TRF-4 reconhece ilegalidades e determina que universidade adeque atribuição de notas a edital de concurso

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A Justiça reconheceu ilegalidades nas provas de Título e Defesa de Produção Intelectual do concurso para professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFGRS) e determinou que a instituição de ensino superior (IES) adeque a atribuição de notas aos ditames do edital do certame. A determinação é da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A magistrada deu provimento a apelação interposta pelo candidato aprovado em 3º lugar no referido concurso, representado na ação pelo advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados. A alegação foi a de infringência pela Comissão de Avaliação ao dever de impessoalidade e moralidade, além dos equívocos ocorridos na pontuação da prova de títulos e incoerência na prova de defesa de produção intelectual.

A UFRGS alegou serem totalmente infundadas as alegações da parte autora quanto a supostos erros na pontuação da prova de títulos e incoerência na prova de defesa intelectual. Em primeiro grau, o juízo disse que foi evidenciada qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade no agir da Comissão Avaliadora, tendo esta seguido as regras do Edital de regência de forma isenta e dentro dos princípios que regem a Administração.

Princípio da Vinculação ao Edital

Em análise do recurso, a desembargadora citou, porém, que houve, por exemplo, afronta ao Princípio da Vinculação ao Edital. Isso porque a banca, referente ao primeiro colocado, considerou na pontuação título não concluído, situação não prevista no edital.

Em resposta a recurso administrativo, a banca alegou que levou em conta a relevância do tema para o fim do concurso quando pontuou o indicador. Contudo, a magistrada disse que, nesse ponto, não há como negar a desobediência ao edital quando neste deveria constar referência a tal possibilidade.

Outro aspecto tratado de forma diversa daquela constante no edital, segundo a magistrada, diz respeito à pontuação das bolsas alusivas à iniciação científica, de mestrado, de doutorado e de pós-doutorado, desconsideradas a todos os candidatos para “evitar a dupla pontuação”. Por outro lado, considerou como tal o auxílio financeiro recebido pelo candidato aprovado em primeiro lugar.

“Conclui-se, portanto, que a consideração do Título de Pós-doutorado em andamento para o candidato, bem como a forma de atribuição de nota relativa às Bolsas de Pesquisa e Extensão recebidas pelos candidatos não apresentam amparo no Edital”, completou a magistrada.