Uma trabalhadora conseguiu na Justiça que receber salário-maternidade mesmo após ter saído da empresa em que atuava. O benefício terá de ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi dada pelo juiz federal Warney Paulo Nery Araújo, da 15ª Vara do Juizado Especial Federal, da Seção Judiciária de Goiás. A mulher foi representada na ação pelo advogado Gutemberg Amorim, do escritório Marques Sousa & Amorim Advogados Associados.
A fim de comprovar sua qualidade de segurada à época do parto, a trabalhadora anexou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando a manutenção de vínculo empregatício durante o período de fevereiro a novembro de 2016. O que indica que ela estava grávida quando foi dispensada da empresa. A filha dela nasceu em agosto de 2017.
Em contestação, o INSS argumentou que a trabalhadora, quando da rescisão do contrato, estava grávida e que, portanto, sua dispensa seria vedada, conforme a constituição federal. Assim, aduziu que a obrigatoriedade do pagamento do salário-maternidade seria do empregador.
Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, de fato, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
O magistrado, porém, observou que a doutrina e jurisprudência apresentam entendimento no sentido de que a rescisão indevida não transmuta o benefício previdenciário em indenização trabalhista. Daí porque a responsabilidade pelo período de estabilidade seria do empregador, mas ao INSS caberia o pagamento do salário-maternidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou, por exemplo, no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso de segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. Assim, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS.
A lei determina que a segurada empregada fará jus à concessão do benefício de salário-maternidade quando comprovar a gestação e a qualidade de segurada, sendo inexigível a carência. No caso dos autos, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento anexada aos autos. Além disso, documentos indicam o vínculo empregatício e a manutenção de qualidade de segurada.
“Dessa forma, a autora detinha qualidade de segurada à época do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento da filha. Nesse passo, preenchidos os requisitos previstos em lei, impõe-se a concessão do benefício pleiteado”, completou o magistrado.