A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial para constar que o termo final para o pagamento da pensão devida à autora seja a data em que a vítima completar 65 anos ou à data do seu falecimento, o que ocorrer primeiro.
A parte autora e o DNIT apelaram da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido condenando o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 de salário mínimo, entre a data do falecimento até a idade de 65 anos. O filho da demandante faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR-364 ocasionado por um buraco na rodovia. O automóvel perdeu o controle, invadiu a faixa de rolamento em sentido contrário e colidiu frontalmente com um caminhão.
A autora alegou que a pensão mensal deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo atual e o pagamento deveria ser realizado em parcela única. O DNIT, por sua vez, alegou que o acidente em questão decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo em que se encontrava o filho da autora e que o valor do dano moral fixado na 1ª Instância foi excessivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal evidenciou que o sinistro ocorreu após o condutor do carro perder o controle do automóvel ao bater em um buraco; consta do documento que a condição da pista de rolamento era “má”, bem como que a sinalização vertical se encontrava em condições ruins, além de não haver acostamento nem sinalização horizontal, tudo a evidenciar a omissão estatal em deixar o local em boas condições de trafegabilidade.
Segundo o magistrado, considerando que os autos tratam de responsabilidade do Estado por conduta omissiva por falta de conservação de vias, incumbe à Administração demonstrar a adoção de todas as providências necessárias a fim de comprovar que o serviço por ela prestado foi adequado, fato que, conforme o magistrado, não ocorreu em nenhum momento no tramite processual.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não há como negar sua existência. “A perda de um filho aos 26 anos de idade é situação que gera sem dúvida dor e sofrimento a sua mãe. O abalo psicológico decorrente da perda de ente querido tão próximo, desvirtuando a lógica natural da vida, de maneira prematura é fato que não se pode negar”. Contudo, o desembargador federal Jirair destacou que o valor fixado em R$ 300 mil, a título de danos morais, destoa do que vem sendo aplicado pelo Tribunal a situações semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 100 mil.
Já quanto ao valor da pensão mensal, tendo em vista que o falecido tinha 26 anos à data do acidente, o entendimento do magistrado é de que o benefício deveria ser no importe de 1/3 de salário mínimo, a contar do momento de seu falecimento, até da data em que completaria 65 anos, sem o direito do recebimento em parcela única como solicitado pela mãe.
Processo nº: 2007.36.00.010479-2/MT