Trabalhador consegue na Justiça aposentadoria por tempo de contribuição com contagem recíproca

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Um trabalhador que prestou serviços para a Prefeitura de Morrinhos, no interior do Estado, conseguiu na Justiça aposentadoria por tempo de contribuição com contagem recíproca, mesmo após o município não ter recolhido as contribuições devidas. A decisão é do juiz federal Warney Paulo Nery Araújo, da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás. O trabalhador foi representado na ação pela advogada Letícia Gomes Paixão, sócia nominal do Escritório Morais & Paixão.

Conforme consta na ação, o trabalhador prestou serviços para aquele município de junho de 1986 a abril de 1994. Houve contribuição para o Regime Geral de Previdência Social de junho de 1986 a abril de 1992 e para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de abril de 1992 a abril de 1994, sendo que não foram utilizados para concessão de aposentadoria pela prefeitura.

O trabalhador ingressou com processo administrativo junto ao Instituto Nacional Seguro Social (INSS), comprovando os vínculos empregatícios através de sua CTPS, declarações e Certidões de Tempo de Contribuição. Porém, INSS negou o pedido.

Por meio da ação judicial, foi demonstrado que todos os vínculos que constavam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), declaração e CTC do trabalhador que não foram utilizados para a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), deverão ser computados para efeito de carência. Conforme a previsão do artigo 201da Constituição Federal, bem como o artigo 94  da Lei 8.213/91, que estabelece a possibilidade da contagem recíproca de tempo de serviço, hipótese em que haverá a compensação financeira dos diferentes sistemas previdenciários.

Sendo assim, a advogada demonstrou que a comprovação do recolhimento da contribuição durante o vínculo empregatício não é de responsabilidade do empregado, pois a obrigação de repassar o dinheiro arrecadado da contribuição previdenciária é do Município. Noutro giro, que o INSS tem o papel de fiscalizar a transação dos repasses das contribuições de acordo com a Lei 8.212/91, podendo ser penalizado inclusive no âmbito criminal.

Nesse sentindo, observou a advogada, a falha dos dois lados (INSS em fiscalizar e a empresa de não recolher), não deve prejudicar a parte mais fraca e vulnerável dessa relação, o trabalhador. Logo, após a comprovação dos vínculos devidos e do direito do trabalhador, a banca de advogados obteve o deferimento e concessão da aposentadoria no âmbito judicial.