TJGO suspende portaria que estipula dias e horários para entrada de advogados em presídio de Goiatuba

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu, de forma liminar, os efeitos da Portaria nº 001/2018, do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Goiatuba, no interior do Estado, que estabelece dias e horários para a entrada de advogados na unidade prisional da comarca. No último dia 20 de julho, a seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), por meio da Procuradoria de Prerrogativas, impetrou mandado de segurança contra a portaria. A medida foi concedida pela desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos.

A portaria indica que a comunicação entre advogado e cliente ocorra em dias úteis, das 8h30 às 12 horas e das 13h30 às 19 horas. No mandado, a OAB destacou que “a violação ao ordenamento jurídico, principalmente no que concerne às prerrogativas profissionais positivadas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)”. Para a seccional, os artigos 2º e 3º da portaria ignoram a norma, que assegura ao advogado o amplo acesso ao cliente detido em estabelecimento prisional, sem limitação.

“Nesse aspecto, o magistrado, ao lavrar uma portaria estipulando os dias, os horários e eventuais exceções do acesso do advogado aos clientes presos, violou frontalmente as disposições supracitadas (Lei nº 8.906/94 e Portaria nº 222/2017 da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás) e dificultou o exercício profissional, atentando contra toda a classe da advocacia”, aponta na mandado de segurança.

Prerrogativa
Ao analisar o pedido, a desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos, disse que o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado a prerrogativa de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Além disso, assegura aos profissionais da advocacia a prerrogativa de ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

A magistrada observa também que, ao instituir regras restritivas para atendimento de advogados aos presos custodiados na Unidade Prisional local, há a possibilidade de, a qualquer momento, surgindo intercorrência fora do horário permitido, que torne necessária entrevista entre advogado e cliente, configurar-se prejuízo ao acusado/reeducando.

“Demais disso, indispensável o cuidado de ilustrar os porquês de quaisquer atos ou decisões que, de alguma forma, restrinjam direitos, sendo tal explicação inafastável e, como se vê da Portaria 001/2018, esta não fundamentou a necessidade da referida restrição à comunicação entre advogados e seus clientes, não havendo, pelo menos, a princípio, como ser mantida, sem grave prejuízo aos interessados”, completou a magistrada.