TJGO suspende leilão de imóvel rural penhorado por dívida que seria inexigível

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou liminar para suspender leilão de imóvel rural penhorado por conta de dívida considerada, em princípio, inexigível. O débito é referente a uma nota promissória, no valor de R$ 500 mil, que estaria vinculada a contrato de compra e venda de imóveis que estavam em litígio e que não poderiam ser vendidos. O credor alega que o título não está atrelado ao contrato.

O entendimento judicial, porém, foi o de que evidencias indicam uma aparente vinculação da nota promissória executada com o contrato indicado. A decisão foi dada pelo desembargador Zacarias Neves Coêlho, da 2ª Câmara Cível do TJGO. O magistrado manteve liminar dada pelo juiz Carlos Henrique Loução, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Itumbiara, no interior do Estado.

A área penhorada, que também é objeto do referido contrato e que iria a leilão no último dia 19 de abril, foi paga em sua integralidade pelos executados. Eles explicam que firmaram contrato de compra e venda com os genitores do credor e que o título executado foi emitido como garantia de pagamento. Porém, dizem que o nome do credor foi inserido como favorecido, “de forma maliciosa pelos donos de fato dos imóveis objetos da alienação”.

Representados na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, os executados argumentam, ainda, que dois dos três imóveis estavam em litígio, o que foi omitido no momento da realização do negócio jurídico. E alegam que a nota promissória executada é referente à terceira parcela do contrato, mas que não foi paga justamente porque eles perderam a posse dessas duas áreas.

Ao entrar com Agravo de Instrumento no TJGO, o credor ponderou que não há qualquer vinculação entre a nota promissória executada e o contrato de compra e venda dos imóveis. Além disso, que não é parte e nem anuiu com o referido negócio de compra e venda, sendo terceiro estranho na relação. Salienta que não há, tanto no título de crédito executado, quanto no instrumento de compra e venda, qualquer menção à vinculação dos mesmos. Ele invocou os princípios da autonomia e da abstração.

Decisão
Tanto em primeiro como em segundo grau, os magistrados entenderam que as evidências da situação concreta indicam uma aparente vinculação da nota promissória executada com o contrato indicado na inicial. Isso porque, o título executivo contém a mesma data de vencimento (10/04/11) e valor (R$ 500mil) ao que foi estipulado para a terceira parcela do pagamento da obrigação contida no instrumento contratual.

Em sua decisão, o desembargador Zacarias Neves Coêlho disse que, apesar de o credor ter invocado os princípios da autonomia e da abstração, o TJGO, em consonância com a jurisprudência do STJ, tem reconhecido que, em determinadas situações, a origem do título de crédito pode ser analisada. Isso desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica, ou, ainda, se configurada a má-fé do credor ou portador do título.

“Ora, consta dos autos que, por força de embargos de terceiro opostos e julgados antes da celebração do contrato, os agravados perderam a posse de dois dos três imóveis objeto da compra e venda. Além disso, o agravante, em nenhum momento mencionou, ainda que a título de mero esclarecimento, a origem do débito materializado na nota promissória exigida”, completou.