TJGO revê decisão de primeiro grau e determina substituição de pena imposta a homem flagrado com 80,7 quilos de maconha

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Marília Costa e Silva

O Tribunal de Justiça de Goiás determinou a substituição de pena privativa de liberdade que havia sido imposta pelo juiz Rogério Carvalho Pinheiro a homem flagrado com 80,7 quilos de maconha por prestação de serviços à comunidade e pela permanência aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. A decisão seguiu voto do relator, o desembargador Itaney Francisco Campos, integrante da 2ª Câmara Criminal do TJGO.

Consta da peça acusatória que no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 19 horas, na Rua Limeira, quadra 52, lote 1, no Jardim Guanabara I, em Goiânia, o denunciado foi preso em flagrante por ‘trazer consigo’ e por ‘guardar’ para outra pessoa, com finalidade de comercialização, 116 porções de maconha, com massa bruta de 80,7 quilos. Ressai da peça inicial que, no dia e horário dos fatos, policiais da Delegacia Estadual de Investigação Criminal (Deic), em procedimento de investigação da denúncia de que o acusado estava vendendo ou emprestando armas de fogo dentro de Goiânia, deslocaram-se até sua residência, no endereço citado, lá permanecendo de campana.

Conforme a peça acusatória, os policiais avistaram o acusado adentrar à casa, na condução de uma motocicleta Honda CB 300R, placa 1746, de cor vermelha, quando o abordaram, encontrando em seu poder uma pequena porção de maconha. Diante desse fato e com permissão do processado, adentraram à residência, logrando encontrar em um dos quartos, sob o estrado da cama, esparramados, 115 porções de maconha envoltas em fita adesiva, pesando, aproximadamente 80,7 kg. Sobre a droga encontrava-se uma balança de precisão. Também localizaram uma sacola contendo milhares de embalagens avulsas, transparentes, que serviam para acondicionar drogas. Questionado acerca das porções de entorpecentes, disse que estava guardando para uma pessoa de prenome ‘Murilo’.

O réu, representado na ação pelo advogado Michel Ximango, pediu que fosse aplicada ao caso pena em quantum mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que foi indeferido em primeiro grau, que fixou a pena em 3 anos e 4 meses, a serem cumpridos em regime aberto. Para o advogado, existe, no caso, a possibilidade, sim, de substituição da pena por outra que não a de reclusão, justamente para dar oportunidade àquelas pessoas que cometeram um deslize e não são consideradas praticantes contumazes de crimes, como é o caso do suplicante. “A Corte Maior tem prolatado várias decisões importantes demonstrando que ao crime de tráfico poderá ser aplicada a substituição da pena para réus primários e de bons antecedentes”, frisou.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, houve recurso ao TJGO, que, acatando o voto do desembargador Itaney Francisco Campos, entendeu que o quantitativo fixado na pena autoriza a substituição da pena por restritivas de direito,como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o magistrado apontou que se “infere que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que o acusado não é reincidente e tampouco possui maus antecedentes, o que permite concluir que não existe nenhum fator, à luz do artigo 59 do Código Penal, que torne inconveniente a medida”.

Apelação criminal 217024-98.2017.8.09.0175