TJGO nega indenização por erro médico à viúva de homem que estava com dor de estômago e morreu de infarto

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que negou à família de um paciente que faleceu após atendimento médico indenização por danos morais e materiais no valor de mais de R$ 200 mil. A viúva ingressou com pedido sob alegação de erro médico, consistente na aplicação de medicação errada. Contudo, os magistrados da Quinta Câmara Cível do TJGO, seguindo voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, entenderam que as alegações não foram comprovadas.

Suposto erro médico

Conforme a viúva narrou nos autos, após se sentir mal, o marido foi levado a um Cais em Uruaçu, no interior do Estado. Na ocasião, afirma que foram aplicados medicamentos para o aparelho digestivo (estômago), sendo liberado em seguida. Contudo, o paciente estava e morreu com infarto do miocárdio. Alegou que a médica responsável prestou mal seus serviços, sem os devidos cuidados e atenção.

Na contestação da médica, o advogado Gutierry Henrique de Oliveira explicou que toda técnica empregada foi correta ao tratamento do paciente. Isso porque ele se queixava da dor abdominal de moderada intensidade e “queimação” após comer pamonha. Aduziu ainda, que o paciente teve melhoras com o medicamento e foi embora andando sem dor.

O advogado salientou ainda que, segundo a literatura médica, em casos de infarto não existe “melhora ou tem alívio parcial com repouso ou nitratos sublinguais”. Ou seja, nessa hipótese, se o paciente tivesse com infarto, jamais conseguiria sair caminhando e sem dor de volta para casa. Argumentou não haver nexo causal da morte do paciente com o tratamento recebido.

Procedimentos adequados

Na sentença de primeiro grau, a juíza Geovana Mendes Baía Moisés, de Uruaçu, observou que, relatório de médico legista concluiu pela inexistência de culpa da médica. Isso porque os procedimentos realizados no paciente eram adequados aos sintomas por ele relatados. “Logo, se depreende que o falecimento do paciente não derivou de negligência, imprudência ou imperícia da médica requerida”, enfatizou a magistrada.

Além disso, a juíza salientou que, com exceção das testemunhas da viúva que não presenciaram os fatos, as demais relataram que o paciente reclamou de dor abdominal (epigástrica). E que, após tomar a medicação prescrita, relatou melhora e foi embora andando acompanhado de sua esposa.

Atestaram ainda que a medicação foi adequada aos sintomas apresentados.  Além disso, que pelo contexto do paciente ter saído caminhando e não haver variação de pressão ou relato de persistência de dor, não era possível presumir a existência de infarto. A magistrada completou que não foram produzidas provas subsistentes a fim de corroborar as alegações iniciais. Assim, não sendo demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Ao analisar o recurso, o relator disse que, se aproveitando da clareza e objetividade da sentença, comunga integralmente do entendimento. Além disso, que por falta dos elementos condutores do dever de indenizar, conclui-se que restou acertada a decisão da magistrada.

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