TJGO mantêm condenação de homem que torturou enteada de dois anos

O juiz substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Jairo Ferreira Júnior (foto), manteve sentença da comarca de Corumbaíba que condenou M.C.N.S a dois anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, por ter torturado a enteada, de dois anos. Os integrantes da 2ª Câmara Cível do TJGO acompanharam o voto do relator.

Segundo a denúncia, o acusado vivia em união estável com a mãe da menor havia cerca de seis meses e submeteu a criança a tortura psicologica e física, ocasionando-lhe várias lesões, conforme laudo de exame médico. De acordo com o magistrado, os depoimentos das testemunhas reforçam os exames, que não deixaram dúvidas quanto a autoria do crime e as agressões sofridas pela vítima.

Conforme consta dos autos, a mãe relatou que M.C.N.S sempre foi agressivo e começou a gritar e chamar a criança de boba e burra. Ela admitiu já ter presenciado o acusado bater na menor com chinelo, mangueira, vara e fio, além de dar tapas, mordidas no rosto dela e puxões de orelha.

A mãe da criança justificou que não tomou nenhuma providência porque o homem já a agrediu e a ameaçou, dizendo que se ela saísse de casa mataria a enteada e ela, bem como o bebê que estava esperando, filho dele. Ela esclareceu, também, que mentiu a uma enfermeira – ao dizer que não viu os hematomas na criança – porque estava com muito medo de M.C.N.S.

Para Jairo Júnior, o crime de tortura ficou caracterizado e não há motivos para desclassificá-lo, como havia pleiteado o acusado. “A conduta de alguém na condição de padrasto, que age da forma como agiu o réu, espancando desmedidamente a vítima de apenas dois anos de idade, sob pretexto de educá-la, evidencia-se no tipo penal de tortura, não cabendo qualquer desclassificação para maus tratos”, ressaltou.

O relator também rejeitou revisão da pena, por entender que ela foi adequada. “Isso porque o sentenciante fixou a pena base no mínimo legal previsto para o tipo em questão – dois anos -, observando-se que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao apelante. E bem aplicada a majorante de um terço em razão do crime ter sido praticado contra criança, de apenas dois anos de idade, conforme previsão do parágrafo 4º, inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.455/97”, frisou.

Jairo Júnior refutou, também, o argumento da defesa, que pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por possuir circunstâncias judiciais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, emprego fixo. “Mostra-se inviável o seu acolhimento por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, em obediência ao disposto no artigo 44, inciso I do Código Penal”, enfatizou. Fonte: TJGO