TJGO mantém bloqueio de bens de ex-presidente da Comurg

A desembargadora Amélia Martins de Araújo negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo ex-presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) Paulo de Tarso Batista e manteve decisão de 1º grau que determinou o bloqueio de seus bens e de outros cinco réus. Na decisão monocrática, a desembargadora afirma que “a determinação do juízo de primeiro grau se mostra razoável, na medida em que vislumbrou a possibilidade de adequação da constrição frente aos valores necessários para eventual ressarcimento do erário”.

A ação civil pública, proposta em abril do ano passado pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, requereu, em caráter liminar, o bloqueio de bens de Paulo de Tarso; do então presidente do órgão, Luciano de Castro; dos ex-diretores administrativo-financeiro, Paulo César Fornazier e Willion Carlos Reis de Barros, além das empresas Lopac Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. e a Metropolitana Serviços Ambientais Ltda. A intenção era impedir a dilapidação patrimonial dos réus para possível ressarcimento ao erário.

Na ação, o promotor sustentou que houve superfaturamento de contratos de locação para a coleta de lixo em Goiânia. Ele apontou que desde meados da década de 1990 até o início dos anos 2000, o Município e sua Companhia de Urbanização alugaram caminhões de lixo para a realização de serviço público de natureza essencial, a coleta de lixo. 

No entanto, em vez de providenciar novas aquisições de caminhões para manter a frota em condições adequadas, permitiu-se o sucateamento dos veículos. Para o promotor, ao não zelar adequadamente do patrimônio público da Comurg e não dar início a processo licitatório para aquisição de novos caminhões, Paulo de Tarso teria “fabricado emergência” para celebrar contrato, em maio de 2012, entre a companhia e a empresa Metropolitana, que padecia ainda de superfaturamento.

Em sua defesa, Paulo de Tarso alegou que em momento algum fabricou emergência, posto que quando assumiu a Comurg a “emergência” existia e que não estaria caracterizado o dolo para configurar ato ímprobo, uma vez que a mera ilegalidade, sem má-fé, não caracterizaria improbidade. Por fim, afirmou que agiu no estiro cumprimento do dever.

As contrarrazões apresentadas pelo MP-GO foram elaboradas pela procuradora de Justiça Regina Helena Viana.