TJGO determina que imóvel vendido durante falência do Grupo Coral retorne ao domínio da Massa Falida

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que declarou a ineficácia de venda de um imóvel da Massa Falida do Grupo Coral realizada após o pedido de recuperação judicial e dentro do termo legal da falência. O bem em questão foi dado em garantia a uma instituição financeira. Porém, por determinação dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível TJGO, o imóvel terá de retornar ao domínio da massa falida.

O magistrados seguiram voto do relator, desembargado Fausto Moreira Diniz, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia. O pedido foi feito pelo advogado Leandro Almeida de Santana, administrador da  Massa Falida do Grupo Coral.

Conforme narrado nos autos, o Grupo Coral ingressou com pedido de recuperação judicial no dia 7 dezembro de 2011, o qual foi convolado em falência em julho de 2015, com o termo legal da falência fixado em setembro de 2011. O imóvel, que era de propriedade do Grupo, foi dado em garantia a uma instituição financeira dois dias após o pedido de recuperação judicial, com a permissão de um dos sócios da empresa.

Ao ingressar com a Ação Declaratória de Inefícácia, o administrador da massa falida observou que a propriedade do bem se consolidou em setembro de 2013. Assim,  considerando que a celebração dos contratos ocorreram no âmbito do termo legal da falência, é necessária a decretação da ineficácia de referidos negócios e, em consequência, o retorno do domínio da propriedade à massa falida.

No recurso, a instituição financeira alegou que a emissão da cédula de crédito se deu dentro do prazo legal, mas antes do pedido de recuperação e anos antes da própria convolação em falência. Diz que fez vultuoso empréstimo, recebendo garantia por alienação fiduciária. E que ante o não pagamento do mútuo, os imóveis alienados fiduciariamente foram legalmente adquiridos.

A instituição financeira destacou, ainda, a necessidade de comprovação de fraude, como determina o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, o relator do recurso citou o entendimento da sentença de primeiro grau de que é dispensável a prova da intenção de fraudar credores para reconhecimento da ineficácia.

O desembargador disse que, no caso em questão estão presentes três das causas de ineficácia constantes no artigo 129, da Lei 11.101/2005 (falência e recuperação judicial). Sendo elas: constituição de direito real de garantia dentro do termo legal; o registro de direito real de garantia e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso, realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior; e averbação relativa a imóveis realizada após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Processo: 0028741.98.2017.8.09.0011