CNJ não pode intervir sobre pedido do Conselho Federal da OAB aos tribunais para liberação de precatórios

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Não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça regular, administrativamente, prazos constitucionais relativos a pagamentos e expedição de precatórios. O entendimento é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao decidir, nesta segunda-feira (18/5), em pedido de providências formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que requeria a imediata liberação de precatórios e modificação de prazos de expedição, em razão da pandemia do novo coronavírus.

No procedimento, além da liberação imediata dos precatórios federais, com pagamento previsto para o ano de 2020, o Conselho Federal pedia a adoção de providências junto aos Tribunais Regionais Federais para viabilizar a expedição de precatórios federais até 1º de julho, para pagamento em 2021.

Alternativamente, no caso de inviabilidade de adoção das medidas pleiteadas, o Conselho Federal pedia a prorrogação ou suspensão do prazo de 1º de julho para a expedição e migração de precatórios em 2020 (para pagamento em 2021). Tudo, segundo o CFOAB, tendo em vista a necessidade de liquidez imediata da parcela da sociedade mais vulnerável à infecção pela Covid-19 e a urgência do estímulo à economia no atual cenário de isolamento social.

Justiça federal

O corregedor nacional de Justiça, para um melhor esclarecimento dos fatos, oficiou ao Conselho da Justiça Federal (CJF), que centraliza os pagamentos dos precatórios federais, para que se manifestasse quanto ao pedido formulado pela OAB e quanto à programação financeira para quitação dos precatórios federais, no exercício de 2020.

Em sua resposta, o CJF esclareceu que o Conselho Federal da OAB enviou pedido semelhante ao órgão e que foi esclarecido que os precatórios expedidos até 1º de julho de 2019, para pagamento em 2020, dependem da descentralização orçamentária à Justiça Federal, ainda não ocorrida.

Em relação ao pedido de antecipação do pagamento de precatórios federais, relativos ao exercício de 2021, bem como de postergação ou suspensão do prazo para expedição, o CJF concluiu pelo descabimento do pedido, por violar o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano, para pagamento no exercício subsequente.

Norma constitucional

Ao decidir, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento de que o prazo para pagamento de precatórios, previsto na Constituição Federal, não pode ser alterado por decisão regulamentar. Para ele, o pedido de liberação imediata dos precatórios federais, com pagamento previsto para o ano de 2020, ante o atual cenário de isolamento social, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, deve ser dirigido ao Poder Executivo.

“Esse pedido deve ser dirigido ao Poder Executivo, que possui a missão constitucional de administrar os recursos públicos ou, ainda, ao Poder Legislativo que tem a função constitucional de reformar a Constituição Federal e estabelecer regras transitórias e excepcionais”, disse o corregedor nacional.

O mesmo entendimento foi aplicado pelo ministro ao pedido de prorrogação ou suspensão do prazo de 1º de julho para expedição de precatórios federais, para possibilitar o pagamento em 2021.

Processos físicos

Em relação às medidas para expedição dos precatórios federais até 1º de julho, para pagamento no exercício de 2021, Humberto Martins lembrou que, desde a decretação do período emergencial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a edição das Resoluções 313, 314 e 318, estabeleceu o regime de plantão extraordinário, no qual ficou garantida a apreciação dos pedidos de alvará, bem como dos pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (artigo 4º, inciso VI).

Entretanto, o corregedor nacional observou que o regime de trabalho implantado pelo plantão extraordinário impede o manuseio e a expedição de precatórios em processos físicos, por consequência lógica do trabalho remoto e da suspensão dos prazos em tais processos, uma vez que a Resolução 303/2019 estabelece que antes da expedição do precatório deve ser obrigatoriamente aberta vista ao ente devedor para manifestação sobre o ofício requisitório.

Por outro lado, acrescentou Humberto Martins, “nos processos que tramitam de forma eletrônica, que são a maioria dos feitos judiciais em tramitação no país, a expedição dos precatórios deve seguir a rotina normal para a apresentação dos requisitórios aos tribunais, diante da regularidade das atividades cartorárias nos processos eletrônicos durante o regime de plantão extraordinário”.

Assim, o ministro afirmou que a medida pleiteada pelo CFOAB já está contemplada pelas normas editadas pelo CNJ, devendo ser reforçada a recomendação de sua observância pelos tribunais brasileiros.

“Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, determinando que sejam oficiados todos os tribunais de Justiça, os tribunais regionais federais e os tribunais regionais do trabalho para que observem as Resoluções 313, 314 e 318 de 2020 mantendo-se a regularidade nas apresentações e expedições de precatórios extraídos dos processos eletrônicos, durante o plantão extraordinário”, concluiu o corregedor nacional. Fonte: CNJ