Turma Recursal extingue processo que estipulou multa de R$ 27 mil a jogador que desistiu de comprar de imóvel

Wanessa Rodrigues

O jogador de futebol Erik Nascimento de Lima, ex-Goiás e Palmeiras, conseguiu uma vitória fora dos campos. Ele havia sido condenado a pagar R$ 27 mil referente a uma multa contratual por desistência na aquisição de um imóvel. Porém, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reformou sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Os magistrados seguiram voto do juiz relator, Héber Carlos de Oliveira, que reconheceu a incompetência do Juizado Especial em julgar a causa. Isso porque, há no pacto firmado entre as partes cláusula compromissória que elegeu a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem como competente para resolver qualquer litígio. O jogador foi representando na ação pelo advogado Luciano Almeida de Oliveira.

Em primeiro grau, o juiz Luís Antônio Alves Bezerra reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e determinou o pagamento dos R$ 27 mil, equivalente a 10% do valor do contrato. No recurso, o jogador alegou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que as partes elegeram cláusula compromissória, legalmente constituída em todos os seus termos.

Em seu voto, o juiz relator afastou a natureza consumerista e explicou que trata-se de Contrato de Compromisso Compra e Venda por Instrumento Particular, sendo que as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).Salientou que há no documento cláusula compromissória a qual instituiu arbitragem para a solução de litígios relacionados ao mesmo.

Notando, segundo o magistrado, verifica-se que a referida cláusula restou inserta no contrato por convenção das partes, redigida por escrito no contrato, conforme determina o artigo 4º, § 1º, da Lei 9.307/96. Nessa linha de raciocínio, consta o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde se reconhece a competência do juízo arbitral, mesmo em contratos de adesão, o que sequer é o caso

“Afastada a legislação consumerista no caso em comento, e considerando não ser o contrato entre as partes de adesão, há que se prosperar a tese recursal de que a cláusula de arbitragem, para tais pactos, é válida de pleno direito. Porquanto aposta no contrato por escrito, conforme determina a Lei 9.307/96”, disse.

O magistrado completou que a cláusula arbitral, uma vez contratada de forma válida, goza de força vinculante e obrigatória. Competindo ao juízo arbitral eleito dirimir os litígios relativos ao pactuado entre as partes, afastando-se inicialmente a jurisdição estatal.

Processo: 5077880.67.2015.8.09.0054