TJGO declara nulo ato que desclassificou, sem motivação, candidato aprovado em concurso

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou nulo ato administrativo que excluiu um candidato aprovado em teste de aptidão física (TAF) de concurso da Polícia Militar de Goiás (PM-GO), mas que foi considerado inapto pela banca examinadora. Segundo a decisão da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do TJGO, o ato foi ilegal e desmotivado.

Advogado Agnaldo Bastos

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli. O candidato foi representado na ação pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

O candidato relata na ação que relatou que se inscreveu no concurso da Polícia Militar de Goiás na carreira de Soldado de 3ª Classe/Homem – Região Uruaçu. Diz que foi aprovado na primeira fase do certame (provas objetiva e discursiva), logrando posterior convocação para o teste de aptidão física (TAF), no qual também foi aprovado.

O candidato atingiu ao final a médica apurada de 8,25 pontos, cuja pontuação mínima era de 5 pontos, sendo que, posteriormente, o resultado final divulgado o considerou apto. Porém, diz que a banca examinadora mudou imotivadamente seu entendimento, avaliando-o como inapto e o considerou “eliminado de acordo com o item 6.1”, sem nenhuma justificativa do critério de avaliação.

Em primeiro grau, a juíza entendeu que, diante dos fortes nos argumentos transcritos, ressai induvidoso que o ato realizado pelo Poder Público de eliminação do promovente foi ilegal e desmotivado. Ao ingressar com recurso o Estado afirmou que a pretensão fere o princípio da isonomia, porque possibilita ao candidato tenha uma segunda chance não conferida aos demais participantes do concurso.

Além disso, observou que o candidato foi eliminado do concurso por ter sido convocado fora do número de vagas para o Município de Uruaçu. Ressalta que, não obstante tenha sido aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), a convocação para a sua realização foi equivocada, razão pela qual foi declarado inapto em ato posterior ao exame.

Ao analisar o recurso, o relator disse que não se mostra razoável que, após a publicação da lista dos candidatos aprovados, o Estado de Goiás proceda à desclassificação do candidato, declarando-o inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), limitando-se a afirmar que ele foi “eliminado de acordo com o item 6.1.” O magistrado disse que, se houve qualquer violação às regras do edital por parte do candidato, seu nome não deveria, sequer, ter constado na lista de aprovados.

O desembargador salientou, ainda, que o requisito motivação dos atos administrativos não restou atendido no caso em exame, porquanto a desclassificação do candidato se deu por afirmação genérica, que inclusive obstaculizou o exercício do contraditório. Conforme diz o magistrado, o ato que eliminou o candidato do concurso público não cuidou de apresentar os motivos que levaram à sua edição.

“Uma vez impossibilitado o controle judicial do ato administrativo, a medida que se impõe como sanção à Administração Pública não é outra senão sua invalidação, sob pena de restar inviabilizado o exercício do direito à discussão da validade do ato por parte daquele que sofre os efeitos lesivos a seu patrimônio, dele decorrentes”, completou o magistrado.