Justiça determina que Uni-Anhanguera antecipe conclusão de curso de aluno aprovado em concurso público

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Wanessa Rodrigues

Por determinação judicial, o Centro Universitário Uni-Anhanguera teve de antecipar a conclusão do curso de Engenharia Civil de um aluno que foi aprovado em concurso público. O estudante, que estava no último período letivo do referido curso, foi aprovado em seleção para uma vaga na Saneago, porém não havia sido nomeado por falta de colação de grau e registro profissional. A decisão foi dada pelo juiz William Costa Melo, da 30ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado confirmou liminar dada anteriormente.

O aluno relata na ação que se inscreveu para uma das vagas para portador de deficiência oferecidas no concurso da Saneago (área de engenharia) e que, pelo seu desempenho, foi aprovado no certame, tendo sido convocado para o preenchimento das vagas em um prazo de 30 dias. Porém, representantes da empresa entenderam que o aluno estaria impedido de ser nomeado para o cargo o qual obteve aprovação, tendo em vista que ainda não colou grau e ainda não obteve o registro no respectivo conselho profissional.

Advogado Victor Phillip Sousa Naves.

O estudante, representado na ação pelos advogados Ailton Naves Rodrigues e Victor Phillip Sousa Naves, do escritório Naves Advogados Associados, diz que requereu à instituição de ensino que lhe fosse aplicada as avaliações. Para que pudesse antecipar também a sua colação de grau e, consequentemente, tomar posse no concurso para o qual foi aprovado. Todavia, acrescenta que foi a universidade negou o requerimento.

Ao formularem o pedido, os advogados disseram que, tendo em vista que nossa Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação autorizam a progressão continuada do ensino, de acordo com os níveis de cada aluno, é legitimo direito do autor pleitear a aplicação antecipada das avaliações para que possa concluir o ensino superior. “A aprovação em concurso público para cargo na área de conhecimento do candidato, denota sua maturidade intelectual e capacidade de concluir seus estudos”, completaram.

Já a instituição de ensino superior aduziu que, à época, o estudante não havia colado grau, tampouco possuía certidão de conclusão do curso ou diploma, dado que ainda não havia concluído o curso. Todavia, acrescenta que após a determinação da Justiça não se opôs em realizar as provas antecipadamente, tampouco colação de grau especial, tendo sido a liminar integralmente cumprida, não havendo que se falar em negativas da IES.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o pedido formulado na inicial acha-se instruído com documentos que comprovam que o estudante alcançou sua finalidade com o presente processo, qual seja, concessão da liminar permitindo a posse no referido certame. O magistrado disse que, aplicando a teoria do fato consumado, deve-se preservar a liminar deferida.

“Ante o princípio da segurança jurídica, não merece permanecer duvidosa, mas sim resolvida com o deslinde do mérito da demanda. o tema aqui discutido o decurso temporal torna definitiva uma situação de fato em decorrência da demora na prestação jurisdicional, porquanto a parte autora se encontra em pleno exercício no cargo para o qual logrou aprovação”, completou.

Processo: 5404805.31.2018.8.09.0051