TJGO anula multas aplicadas a dois advogados por suposto abandono de causa

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou multas aplicadas contra dois advogados por suposto abandono de causa. As penalidades haviam sido estabelecidas em dez salários mínimos para cada um dos profissionais. Ao analisar os mandados de segurança impetrados pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), a 1ª Seção Criminal do TJGO entendeu que não restou configurado o efetivo abandono da causa, apto para autorizar a aplicação da multa. Em ambos os casos, os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Nicomedes Borges.

Em seus votos, o desembargador explicou que o artigo 265 do Código de Processo Penal prenuncia que o defensor, como regra, não poderá abandonar o processo, salvo se houver motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de dez a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Contudo, para que reste caracterizada a situação do citado dispositivo, é imprescindível a demonstração do efetivo abandono do processo, através da vontade deliberada e consciente dos defensores em não mais assistir seu cliente, deixando-os em situação processual de abandono.

Nos casos em questão, o desembargador salientou que a documentação acostada aos autos, inclusive, os informes prestados, verifica-se que não restou configurado o efetivo abandono da causa, apto para autorizar a aplicação da multa prevista no CPP. Isso porque, nas decisões que fixaram as penalidades pecuniárias, deixou-se de apontar elementos concretos justificadores da sua manutenção.

“Carecendo de devida fundamentação, em especial porque não evidenciada a intenção dolosa dos impetrantes em abandonar o processo, deixando o constituinte/réu em situação vulnerável que lhe cause prejuízo”, disse o desembargador.

Os casos
No primeiro caso, a OAB-GO impetrou o mandado contra decisão do juiz de Direito da 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Capital, Lourival Machado Costa. No dia 30 de abril deste ano, foi acostado na ação penal o pedido de renúncia do mandato outorgado ao advogado, informando que ele não mais representava o seu constituinte. O juiz, em 31 de maio, determinou a intimação do advogado, via Diário da Justiça, para que observasse o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízos ao acusado, sob pena de multa pela caracterização do abandono processual.

Sem comprovação de qualquer prejuízo concreto ao acusado, em 18 de junho, o juiz determinou a imposição da multa por abandono da causa. O argumento foi o de que o advogado não teria providenciado a comunicação ao constituinte do seu manifesto em renunciar ao mandato, causando retardamento da marcha processual.

A Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO sustentou que não houve abandono da causa por parte do advogado. Isso porque, em primeiro momento, a renúncia foi de comum acordo, não deixando de apresentar as peças devidas em favor do acusado, no prazo legal. Em segundo aspecto, as partes elaboraram novo acordo, em 15 de agosto, com o advogado continuando a patrocinar a defesa do acusado, restando prejudicada a renúncia outrora apresentada.

No segundo caso, foi indicado como autoridade coatora o juiz da Vara Criminal da comarca de Goiás, Luis Henrique Lins Galvão de Lima. Nos autos da ação penal, foi determinada a intimação do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso, mas o seu advogado constituído não teria sido encontrado. Diante disso, a autoridade impetrada determinou nova intimação do advogado, via Diário da Justiça, para apresentação de contrarrazões recursais, constando a advertência de que sua inércia poderia ensejar a aplicação da multa.

Sem a juntada da referida peça, a autoridade impetrada, em 17 de fevereiro, determinou que fosse realizada a intimação do advogado para pagar a multa arbitrada no prazo de 15 dias. Novamente frustrada a intimação, a autoridade impetrada, no dia 17 de julho, nomeou outro defensor ao acusado e determinou a intimação do advogado, para pagar, no prazo de 30 dias, a multa arbitrada, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Assim, ao constatar que o advogado substituído praticou, ao longo de toda a marcha processual, os atos processuais inerentes à defesa, tendo cooperado para a prolação de sentença absolutória em favor da parte, apenas deixando de apresentar ato facultativo, qual seja, contrarrazões à apelação manejada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, ficou notória a ilegalidade cometida, fato este que chamou a atuação da Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO na tutela das prerrogativas do causídico. (Com informações da OAB-GO)

Processo: 5499425.57.2019.8.09.0000
Processo: 5473765.61.2019.8.09.0000