A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu excesso de execução em cobrança feita pelo Banco do Brasil e determinou a exclusão de R$ 10.710,06 referentes ao “Seguro Vida Produtor Rural”. O colegiado concluiu que a instituição financeira não comprovou a contratação expressa do seguro pelo mutuário e determinou o prosseguimento da execução apenas pelo valor remanescente.
A decisão foi tomada por unanimidade em dupla apelação cível, relatada pela desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo. Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público de Goiás e pelo espólio do produtor rural contra sentença da 1ª Vara Cível de Pires do Rio, que havia julgado improcedentes os embargos à execução.
Na ação, foi questionada a cobrança do seguro no âmbito de uma execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia. Segundo consta do processo, a operação, no valor de R$ 222.451,49, foi contratada para custeio de bovinocultura de corte, incluindo aquisição de bezerros e outros insumos da atividade pecuária.
A defesa sustentou que havia excesso de execução porque o seguro teria sido incluído na dívida sem contratação válida pelo produtor. Também alegou violação à legislação específica do crédito rural. Atuou no caso o escritório João Domingos Advogados.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que cada parcela incluída no saldo executado deve ter respaldo no título e que compete ao credor demonstrar a origem contratual do valor cobrado. No caso de encargo securitário acrescido à dívida, a existência e a regularidade da contratação constituem, segundo o voto, fato constitutivo da própria pretensão executiva.
A desembargadora também citou o artigo 25, §§ 1º a 3º, da Lei nº 4.829/1965, que disciplina operações de crédito rural. Conforme registrado no acórdão, a instituição financeira deve fazer constar do contrato ou da cédula a comprovação de que foram oferecidas ao mutuário opções de apólices de seguradoras diferentes e de que houve adesão expressa a uma delas.
Ausência de contratação
No caso analisado, o TJGO verificou que a cédula rural não continha qualquer rubrica referente ao “Seguro Ouro Vida Produtor Rural”, nem cláusula pela qual o mutuário tivesse aderido ao seguro. Também não havia identificação de seguradora, prêmio, capital segurado, beneficiário, vigência ou cobertura.
O seguro apareceu apenas no demonstrativo de conta vinculada produzido pelo próprio banco, com dois lançamentos: R$ 5.240,06, em março de 2021, e R$ 5.470, em março de 2022, totalizando os R$ 10.710,06 incorporados ao saldo devedor. Para o Tribunal, o documento comprova que houve o débito, mas não que o produtor tenha contratado o seguro.
Segundo o voto, não foram juntados proposta de adesão assinada, certificado individual, apólice, autorização específica para débito do prêmio ou outro documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do mutuário. A instituição financeira, portanto, não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a fonte contratual do encargo securitário.
A Câmara ainda fez uma distinção entre eventual seguro destinado à proteção dos bens dados em garantia e o seguro de vida do produtor. Conforme a decisão, autorização para contratação de seguro da garantia não pode ser utilizada como prova de adesão a seguro de vida.
CDC afastado
Embora tenha acolhido o pedido de exclusão do seguro, o colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a relatora, como o crédito rural foi tomado para incrementar a atividade produtiva do pecuarista, o valor integra a cadeia de produção e não caracteriza relação de consumo final.
Com o provimento dos recursos, os embargos à execução foram julgados procedentes para excluir a cobrança do “Seguro Vida Produtor Rural”. O banco também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
































