TJGO acata Reclamação Constitucional e modifica acórdão da Turma Recursal dos Juizados sobre negativação de consumidor

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acatou Reclamação Constitucional e reformou acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. Isso porque, a decisão, que envolve indenização por danos morais decorrente de negativação de consumidor, divergiu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo. A determinação é dos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Seção Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira.

A Turma Recursal, em julgamento do Recurso Inominado interposto pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Goiânia, havia confirmado a sentença do 9º Juizado Especial Cível que condenou a Recorrente a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve o nome negativado. O fundamento utilizado foi o da ausência de prévia notificação acerca da negativação, pois a entidade teria enviado a referida correspondência a endereço diverso ao informado pelo consumidor na ação.

Advogados Érick Bernardes Rocha e Bruna Macedo.

A CDL Goiânia, representada na ação pelos advogados Érick Bernardes Rocha e Bruna Macedo, do escritório Rocha Sávio e Macedo Advogados Associados, informou, nos recursos interpostos, que o endereço para notificação simples, sem AR, é aquele informado pelo credor, que faz a inscrição negativa em nome do consumidor. Não tendo a mantenedora do banco de dados que “investigar” a veracidade do endereço. A entidade anexou ao processo a carta de notificação e cobrança em nome do consumidor e o comprovante de postagem de correspondência.

Ao entrarem com o recurso, os advogados explicaram que, de acordo com o STJ, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito exige prévia notificação do devedor, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. O entendimento foi manifestado no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 59/ Recurso Especial nº 1.083.291 – RS (2008/0189838-6), de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Ao analisar o caso, o TJGO entendeu que a jurisprudência afetada por recurso repetitivo do STJ é clara no sentido de que basta a notificação simples, sem necessidade de AR e mesmo de “investigação” de endereço, sendo que este é fornecido pelo credor. Assim, é regular e lícita na notificação feita pela CDL Goiânia.

No acórdão prolatado pela Turma Recursal recorrida, o relator, juiz William Costa Mello, citou o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a norma, a comunicação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção de crédito é obrigatória, caracterizando a ausência da mesma, no mínimo, descumprimento de dever legal.

Em seu voto, porém, o desembargador José Carlos de Oliveira, observou que a notificação prévia de que trata o CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, considera-se cumprida com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.

“Conclui-se, assim, que a comprovação de envio da correspondência ao endereço fornecido pela entidade credora é suficiente para exonerar os órgãos de proteção ao crédito da obrigação de indenizar o consumidor pela inscrição do seu nome em seus cadastros”, completou o desembargador.