Tese de promotor do MP-GO é defendida por ministro em julgamento no STF

A tese que trata da chamada “Colaboração Premiada” constante no livro Crime Organizado (Editora Método – Grupo Editorial Nacional), de autoria dos promotores Vinícius Marçal (MP-GO) e Cleber Masson (MP-SP), serviu de fundamentação teórica para a sustentação oral do ministro Celso de Mello, nesta semana, durante o julgamento do conjunto da questão de ordem e do agravo regimental na Petição (PET) 7074, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Questão de Ordem na PET 7074 foi suscitada pelo ministro Edson Fachin, relator dos casos oriundos da Operação Lava-Jato no Supremo, para discutir os limites da atuação do relator na homologação de acordos de colaboração, bem como a questão da sindicabilidade do controle das cláusulas acordadas com o Ministério Público Federal.

Seguindo o contexto do voto do relator, e amparado na obra de Vinícius Marçal (MP-GO) e Cleber Masson (MP-SP), por maioria dos votos, foi decidido que o acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil.

O dispositivo citado diz que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. Em seu pronunciamento, Celso de Mello leu diversos trechos da obra assinada pelo promotor goiano e destacou a atualidade da abordagem em consonância com o julgamento em questão.

“Eu poderia destacar vários autores, por exemplo, Cleber Masson e Vinícius Marçal, cuidando especificamente desse tema, dizem o seguinte: ‘há, por assim dizer, uma vinculação judicial ao benefício acordado em caso de cumprimento integral da avença, pois do contrário a noção de processo cooperativo restaria esvaziada e haveria um clima de indesejável insegurança jurídica na aplicação do instituto, pois o Ministério Público não teria como cumprir a sua obrigação ante a possibilidade de o juiz não conceder, digamos, aqueles benefícios de natureza premial’”, discorreu o ministro Celso de Mello.

Ao seguir o voto do relator, o ministro Celso de Mello destacou que o Ministério Público não pode se eximir de apurar a ocorrência dos ilícitos que chegam a seu conhecimento – e, nesse aspecto, a colaboração premiada é de grande importância. Para o decano do STF, o regime atual de colaboração prevê mecanismos para obstar abusos no caso de uso ilícito do instituto, cabendo ao relator o controle jurisdicional sobre as cláusulas de acordo no momento da homologação, podendo recusá-las em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ele também se manifestou favoravelmente à vinculação do órgão sentenciante ao acordo devidamente homologado, cabendo-lhe, no entanto, apurar a sua eficácia objetiva.

“Esses autores, Cleber Masson e Vinícius Marçal, dizem o seguinte: há, por assim dizer, uma vinculação judicial ao benefício acordado em caso de cumprimento integral da avença, pois do contrário a noção de processo cooperativo restaria esvaziada e haveria um clima de indesejável insegurança jurídica na aplicação do instituto. O imprescindível controle judicial ocorrerá quando da homologação do acordo e de seu cumprimento. Mas, uma vez homologado e cumprido o acordo, não há como o juiz retratar-se na sentença. E, conclui, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, que nada mais é do que uma legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. Dessa maneira, conclui os autores, é correto dizer que o juiz que homologou o acordo fica de certa forma vinculado aos seus termos, devendo conferir ao colaborador o benefício ajustado quando a colaboração tiver sido efetiva”, destacou Celso de Mello. Fonte: MP-GO