TED da OAB-GO edita primeira súmula para uniformizar julgamento para suspensão preventiva de advogado

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O Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) editou a primeira súmula em julgamento ocorrido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no dia 29 passado. Trata-se de tema relativo aos requisitos exigidos para a decretação da medida cautelar de suspensão preventiva de advogado, prevista no artigo 70, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94.

Segundo o relator do incidente, Matheus Carvalho Soares de Castro, o procedimento cautelar de suspensão preventiva de advogado possui grande relevância, pois é um instrumento para resguardar a imagem da advocacia. “Como o próprio nome diz, é procedimento preventivo, isto é, cautelar, que visa resguardar a imagem da advocacia e, por que não, o interesse público (ainda que primário), haja vista que o advogado, por múnus legal, presta serviço público e exerce função social.”

Ele esclarece que “a suspensão preventiva é medida de minimização dos efeitos da repercussão prejudicial à imagem da advocacia, já que busca dar resposta à classe e, de certa forma, à opinião pública”.

Caso

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi instaurado a requerimento do 1º Secretário do TED, Estênio Primo de Souza, em razão de divergências de votos no julgamento do procedimento cautelar dos autos de nº 202002358 perante o Órgão Especial do TED. Pairava dúvidas sobre o reconhecimento (ou não) dos requisitos para a decretação da suspensão preventiva do advogado, notadamente quanto aos requisitos da “contemporaneidade” entre o fato repercutido e o julgamento da medida cautelar, bem como da “repercussão negativa à imagem da advocacia”.

No processo nº 202002358, a relatora Divina Maria dos Santos foi voto vencido. Prevaleceu o entendimento do colega Fabiano Gonçalves Novaes, que votou pela inexistência dos requisitos, o que ensejou o indeferimento da medida cautelar de suspensão do causídico pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.

O relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência reconheceu a divergência dos integrantes do Órgão Especial e entendeu ser necessário mesmo analisar e definir os requisitos para a decretação da medida cautelar, conforme autoriza o artigo 58 do Regimento Interno do TED. Com informações da OAB-GO