O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou o direito de uma técnica de enfermagem ao adicional de periculosidade devido à exposição frequente a radiação ionizante no ambiente de trabalho. A profissional atuava no centro cirúrgico de um hospital em Goiânia, auxiliando no manuseio de equipamentos de raio-X do tipo Arco Cirúrgico, utilizado para imagens em tempo real durante procedimentos e de maior potência em relação aos aparelhos móveis.
Após decisão favorável à técnica na 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, o hospital recorreu ao TRT-18. A instituição sustentou que, de acordo com a Portaria MTE nº 595/2015, o uso de raio-X móvel não gera direito ao adicional de periculosidade. Alegou ainda que a profissional já recebia adicional de insalubridade em grau médio e que a exposição à radiação era eventual e intermitente.
Contudo, a relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia, esclareceu que a portaria mencionada não se aplica ao Arco Cirúrgico, equipamento de maior potência e que gera risco elevado devido à exposição contínua a radiações ionizantes. Ela destacou que a utilização desse aparelho no ambiente cirúrgico caracteriza uma atividade de risco permanente, diferentemente de equipamentos móveis utilizados em diagnósticos.
A desembargadora também afastou a aplicação da tese do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-10), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exclui o adicional para quem apenas permanece em áreas de exposição de forma passiva. Segundo Wanda Lúcia, a técnica não apenas circulava no ambiente, mas também auxiliava na operação do equipamento, descaracterizando a eventualidade e a baixa intensidade da exposição.
A 3ª Turma do TRT-18, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância, assegurando à trabalhadora o adicional de 30% sobre o salário-base, conforme o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão também determinou a compensação dos valores já pagos a título de insalubridade, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser acumulados. Com informações do TRT-GO
Processo: 0011239-69.2023.5.18.0001