STJ reconhece ilegalidade de ingresso em domicílio e cassa condenação de acusado de tráfico

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O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilegalidade do ingresso em domicílio e cassou julgamentos referentes a um acusado tráfico de drogas em Goiás. No caso, ele foi condenado há mais de seis anos de reclusão, com sentença já transitada em julgado. O magistrado determinou o retorno dos autos à primeira instância, para que se profira novo julgamento.

Os advogados Arthur Paulino e Fernanda Sarelli sustentaram no pedido ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes. Asseveraram, para tanto, que “a denúncia anônima e a fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente.”

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que, pelo acervo probatório constante dos autos, não se revelou a invasão domiciliar. Contudo, ao analisar o caso, o ministro do STJ disse que se constata que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões.

Isso porque a diligência se apoiou em suposta denúncia anônima e na rápida evasão do paciente, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Nesse contexto, disse que o entendimento do acórdão do TJGO destoou da jurisprudência do STJ.

Fundadas razões

Disse que, recentemente, o STJ firmou tese no sentido de que as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito. As quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva.

“Superado o antigo entendimento vigente nesta Corte, que convalidava o ingresso ilegal dos agentes com amparo exclusivo na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, faz-se imperiosa a anulação da prova decorrente do ingresso ilegal dos policiais na residência do paciente”, completou o ministro.

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 833378 – GO (2023/0216068-0)