STJ decide que é válida a cláusula que prevê renúncia aos honorários sucumbenciais em contratos administrativos

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é válida a cláusula que prevê renúncia aos honorários sucumbenciais por parte do advogado contratado. Além do pedido da anulação da cláusula contratual, na ação, profissional também pedia que um banco público pagasse os honorários advocatícios.

Para o advogado Willer Tomaz, embora os contratantes possam pactuar livremente, de acordo com a vontade de cada um, com renúncias e concessões mútuas inclusive, é certo que a verba honorária sucumbencial tem caráter alimentar e constitui prerrogativa da advocacia. “Não pode ser objeto de renúncia em contratos administrativos, que possuem características próprias dos chamados “contratos de adesão”, onde as partes não negociam suas cláusulas em igualdade de condições”, avalia.

Willer Tomaz destaca ainda que a decisão do STJ é um capítulo triste para a comunidade jurídica. “Renunciar a uma verba honorária casuisticamente, por vontade livre e expressa do advogado, nada tem a ver com a renúncia previamente determinada e imposta pelo ente público como condição para contratar”, finaliza o advogado.

Já o advogado Pedro Henrique Costódio Rodrigues, especialista em Direito Administrativo, destaca que o instrumento convocatório, o edital, que originou a contratação do advogado já definia que o contratado renunciaria aos honorários sucumbenciais, cláusula que era de conhecimento de todos os participantes da licitação. “Dessa forma, alterar os critérios inicialmente definidos representaria violação ao princípio da vinculação ao edital”.

Costódio destaca que é possível verificar que todos os advogados que participaram da licitação possuíam conhecimento sobre os termos do contrato que seria celebrado. “Dentre eles a renúncia aos honorários de sucumbência. Outra regra não poderia ser aplicada ao advogado que foi efetivamente contratado”, conclui.

Caso

A ação se originou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que aceitou o pedido do autor e determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários, na proporção do trabalho feito pelo advogado.

Ao contestar a decisão, a instituição financeira alegou que, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993) – o qual previa a renúncia –, não poderia o advogado postular honorários de sucumbência após a extinção do contrato administrativo, visto o decurso de tempo e considerando que ele já havia sido devidamente remunerado durante o período de execução do contrato, cujas regras foram expressas quanto à forma de remuneração do serviço.

Ao analisar o caso no STJ, o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie a lei e não seja abusivo, de forma que a cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.
Especificamente em relação aos advogados, o magistrado observou que a Lei 8.906/1994 – a qual dispõe pertencerem a esses profissionais os honorários de sucumbência – previa em seu artigo 24, parágrafo 3º, a impossibilidade de supressão desse direito.

Ele ainda apontou que não se pode admitir a alteração posterior de uma regra que é imposta a todos quando do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma norma na elaboração de suas propostas.