Instituição financeira terá de retirar negativações em nome de consumidora que teria sido vítima de fraude

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Wanessa Rodrigues

Por força de liminar, uma instituição financeira terá de realizar a baixa imediata de negativações em nome de uma consumidora por uma dívida de mais de R$ 167,7 mil, referente a financiamento de veículo. A alegação foi a de que ela foi vítima de fraude, pois não celebrou o referido contrato, desconhecendo as assinaturas postadas no instrumento.

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. A medida proíbe, ainda, outras negativações da mesma natureza, estudo, enquanto não dirimida a lide, sob pena de multa de R$ 10 mil, passível de majoração em caso de recalcitrância.

Os advogados Guilherme Marques Paula, Sérgio Merola e José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, relataram no pedido que a consumidora jamais celebrou o referido contrato, inclusive fez boletim de ocorrência após tomar conhecimento do débito. Em contato com a instituição financeira, a consumidora realizou procedimento para contestar o débito. Contudo, após enviar documentos, foi informada que, após análise interna, não foi encontrada nenhuma irregularidade no processo de contratação do financiamento.

Fraude

Contudo, os advogados argumentaram que é inequívoca a atuação fraudulenta praticada por estelionatários, uma vez que as assinaturas postadas foram objeto de falsificação, bem como o endereço físico e eletrônico, telefone e a profissão indicada não correspondem com a realidade da requerente. Disseram quem, ao permitir a contratação de seus serviços, sem a efetivação autorização ou verificação dos dados, a empresa em questão sujeitou-se aos riscos do empreendimento, pelo qual deverá ser responsabilizada objetivamente.

Ao analisar o caso, incialmente, o juiz disse que, dos documentos trazidos com a exordial, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a consumidora nega a contratação da obrigação. Ademais, salientou que, apesar de não se exigir que a autora prove fato negativo (não contratação), os elementos por ela indicados são suficientes para se admitir a verossimilhança de sua alegação.

“De igual modo, se vislumbra configurado o perigo de dano, porquanto estampado na possibilidade de grave prejuízo para a parte autora com a continuidade da negativação por dívida que supostamente não existe”, completou o magistrado.