STJ afasta prescrição de ação de restituição de indébito proposta em Goiás e determina o retorno do feito à origem

Wanessa Rodrigues

Se aplica o prazo prescricional de dez anos às hipóteses de descumprimento contratual, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do STJ, afastou a prescrição em uma ação de cobrança de restituição de indébito proposta em Goiás e determinou o retorno do feito à origem para prosseguimento da instrução processual.

A ação foi proposta por um funcionário aposentado do Banco do Brasil contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Em primeiro grau, o juízo havia determinado a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do fato de que a pretensão autoral foi anteriormente decidida em outra ação. Incialmente, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença.

Contudo, em análise de recurso, reconheceu que os pedidos de devolução da cobrança de seguro decorrente de venda casada e indenização por danos morais não estavam abarcados pela coisa julgada. No entanto, sustentou que a pretensão de repetição de indébito de contrato de financiamento e de danos morais prescrevem no prazo de três anos.

Porém, os advogados Regilainy Cristina Alves, Wesley Junqueira Castro e Joselito Francisco Xavier, sustentaram que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil de 2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.

Prescrição em 10 anos

Somente em sede de Agravo Interno, o STJ reconheceu que não há falar em incidência do prazo trienal. O ministro salientou que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional geral (dez anos, no CC/02) às hipóteses de descumprimento contratual. Além disso, considerando a inaplicabilidade da teoria da causa madura na instância especial, disse que o feito deverá retornar às instâncias ordinárias.

“Na hipótese, observa-se que não houve exame do mérito da demanda sequer em primeira instância, ante o acolhimento, naquela oportunidade, da preliminar de coisa julgada (esta, afastada pelo Tribunal de Justiça). Logo, o feito deverá retornar ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento da instrução processual, se necessário, e julgamento”, completou o ministro.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1816358 – GO (2021/0016489-8)