STJ acolhe recurso do MP-GO e entende não ser conferido prazo em dobro ao defensor dativo

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do agravo interposto pela Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás (MP-GO) e deu provimento ao recurso especial, em que reconhece que, apesar de o defensor público ter a prerrogativa de intimação pessoal, não é extensível a ele a prerrogativa de prazo em dobro que é conferida aos defensores públicos, uma vez que não são integrantes do quadro da Assistência Judiciária. Esse foi o entendimento do STJ, conforme destacado pelo ministro relator Felix Fischer.

A Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais sustentou que Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao admitir prazo em dobro para recurso interposto por defensor dativo, violou o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

No caso, foi proferida sentença condenatória e o réu interpôs apelação, que não foi conhecida pelo juízo de primeiro grau, pois intempestiva (fora do prazo legal). Entretanto, remetido TJGO, o apelo foi declarado tempestivo, por maioria de votos, sob o fundamento de que o prazo recursal deveria ser contado em dobro por se tratar de representação feita por defensor dativo.

O MP-GO, inconformado, interpôs recurso especial demonstrando que o acórdão do TJGO violou a legislação federal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. Assim, ainda que inadmitido na origem e havendo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, o STJ conheceu do agravo e deu provimento ao apelo, reafirmando a tese que, apesar de ter a prerrogativa de intimação pessoal, não é extensível ao defensor dativo a prerrogativa de prazo em dobro conferida aos defensores públicos, porquanto não integrantes do quadro da assistência judiciária. Fonte: MP-GO