STF decide ser inconstitucional admitir experiência e participação em eventos como títulos para ingresso na carreira notarial

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Wanessa Rodrigues

Por 9 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é inconstitucional a admissão de experiência ou a produção acadêmica na área do Direito Registral como título para ingresso na carreira notarial. A decisão confirma liminar deferida em 2009 em ação da Procuradoria Geral da República (PGR) contra dispositivos da lei 13.136/97, do Estado de Goiás. A norma regula os concursos públicos para cartórios. O julgamento virtual foi realizado nesta segunda-feira (19/10).

Na lei em questão, incisos do artigo 16 preveem, entre outros critérios para valoração de títulos, a apresentação de tese em congressos ligados à área notarial e de registro e a participação em encontros, simpósios e congresso sobre temas ligados sobre o tema. Além de tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e como escrevente juramentado ou suboficial.

Na ação, o antigo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, esclareceu que a norma desrespeitou a Constituição Federal (CF) quanto ao princípio da isonomia, pois favorece pessoas ligadas, de algum modo, à área de registros e notas. Sustentou, ainda, que deve haver um tratamento igual e uniforme, sem distinção de qualquer natureza em relação aos candidatos para não gerar desequilíbrio.

No voto vencedor, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que, desde a concessão da medida cautelar, a jurisprudência STF manteve-se íntegra no sentido de não admitir, como títulos para o concurso de ingresso nos serviços notariais e de registro, a experiência ou a produção acadêmica na área do Direito Registral.

No caso em questão, segundo o ministro, os dispositivos impugnados se mostram inconstitucionais, pois criam títulos incompatíveis com o princípio constitucional da isonomia, consagrado no artigo 5º da CF.

Assim, conforme consta no voto vencedor, o pedido foi jugado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos II, III, VIII, IX e X do artigo 16 da Lei 13.136/1997, do Estado de Goiás. Para que os títulos deles constantes sejam utilizados apenas para os concursos de remoção e sejam considerados apenas os adquiridos a partir do ingresso do candidato no serviço notarial e de registro.

Bem como o inciso V do referido artigo, para que a aprovação anterior em concurso de ingresso no serviço notarial ou registral não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso de cargo de carreira jurídica.

ADIn 4.178