Servidor federal que cometeu erro em cálculos judiciais é absolvido de acusações de desídia e improbidade

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Wanessa Rodrigues

Um analista judiciário, lotado na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, acusado de supostamente cometer improbidade administrativa e desídia, conseguiu descaracterizar os atos e ser penalizado apenas com advertência. Ele foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) por ter cometido erros em cálculos judiciais e por supostamente não ter atendido solicitações da chefia.

Contudo, após analisar a defesa e relatório da comissão de PAD, o juiz federal Alcides Saldanha Lima, diretor do Foro, entendeu que o servidor não agiu com conduta dolosa. Assim,  afastou imputação de eventual desídia e possível ato de improbidade, causas que poderiam levar à demissão do servidor.

Defesa do servidor

Na defesa, o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, observou que, se considerada a carreira do servidor, são mais de 2,5 mil cálculos elaborados. Sendo que foram apenas 21 supostos erros entre centenas de processos. O que torna o número dos supostos erros algo absolutamente aceitável para a realidade de um ser humano, que trabalha ao longo de todos os dias do ano elaborando cálculo

Disse, ainda, que o servidor sempre agiu com dedicação às atribuições do seu cargo e em respeito aos seus superiores. Além disso, que o acusado não teve, em momento algum, a intenção de errar ou de burlar os cálculos. O servidor também foi acusado de não dar resposta ao superior hierárquico e não atender às solicitações da chefia.

Sérgio Melora salientou na defesa que o simples fato de não responder um e-mail ou errar pequenas quantidade de cálculos em processos não configura comportamento desidioso. “Sendo assim, a aplicação de eventual punição deveria ser de, no máximo, advertência. Considerando que o servidor nunca foi punido. Qualquer outra punição seria desproporcional e desarrazoada”, ponderou o advogado.

Decisão

Em sua decisão, o diretor do foro citou parecer da Comissão Processante afastou a imputação de eventual desídia e possível ato de improbidade. Entendeu apenas pela configuração de violação de deveres funcionais em condutas tipificadas no art. 116 Lei nº 8.112/1990.

Contudo, o parecer foi claro ao dizer que não houve má-fé do servidor e nem prejuízos ao erário. Além disso, que o analista judiciário é primário e foi submetido a avaliações favoráveis. Ainda que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), deve a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, pondo em confronto a gravidade da falta.

Assim, foi sugerida a aplicação da pena de advertência, baseada no princípio da proporcionalidade em confronto com a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes. O que foi acolhido pelo juiz federal.