Celebração de contrato de seguro residencial que limita cobertura de apólice apenas a furto qualificado e roubo, excluindo da cláusula o furto simples, não demonstra ato ilícito ou abusividade. De acordo com a advogada Geórgia Costa, foi com esse entendimento que o juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara (GO) – município distante 210 quilômetros da capital goiana – julgou improcedente indenização a segurado, que teve sua residência furtada.
A advogada informa que os autos da demanda promovida pelo segurado tratam da pretensão do recebimento de indenização no valor de R$ 7.808,60, sob alegação de que em 8 de dezembro de 2016 ocorreu um furto à sua residência e que a seguradora se recusou a pagá-lo administrativamente. “Houve negação do pedido de indenização vez que o evento se trata de furto simples em residência e na apólice contratada há a cobertura para roubo e furto qualificado, bem como consta das condições gerais a exclusão expressa para a ocorrência de furto simples”, explica.
Geórgia informa que, na sentença, o magistrado entendeu pela improcedência do pedido inicial, expondo que as cláusulas do contrato são legíveis. “Dessa forma, observou-se que não houve demonstração de abusividade dessa cláusula de limitação de furto simples, com cobertura apenas a furto qualificado e roubo, já que é possível o estabelecimento de limites no contrato de seguro, nos termos do Código Civil”, assevera. Por esse motivo, não houve ilícito praticado pela seguradora quando da negativa de pagamento da indenização.