Seguradora terá de indenizar consumidora que teve celular furtado em ônibus do transporte público

A Seguros Sura S/A foi condenada a ressarcir uma consumidora que teve o celular furtado dentro de um ônibus de transporte público em Goiânia. Apesar de aparelho estar segurado, a empresa se negou a pagar o valor sob a alegação de que se trata de furto simples e que a apólice adquirida cobre somente o furto qualificado ou roubo. Em sua decisão, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, disse que há no caso em questão a chamada vulnerabilidade jurídica, que é a absoluta falta de conhecimento do teor do pacto adjeto. O magistrado determinou o pagamento de R$1.869,15, referente ao cumprimento do contrato e outros R$1, 5 mil a título de reparação moral.

Consta na ação que, em novembro de 2016, a consumidora comprou um celular Apple Iphone SE pelo valor de R$ 2.199,00.  No ato de compra, a vendedora ofereceu um Bilhete de Seguro de Equipamento, que cobria eventuais sinistros, sendo que ela pagou pela apólice. Em setembro de 2017, a consumidora teve o celular furtado dentro do transporte público, conforme demonstra por meio de Boletim de Ocorrência. Ela entrou em contato com a seguradora e encaminhou, via e-mail, documentação exigida.

Após 15 dias exigidos para a resposta, a consumidora recebeu uma carta da seguradora informando que o evento se tratava de um furto simples e que a apólice adquirida cobre somente o furto qualificado ou roubo, sendo assim, encerrava o pleito indenizatório.

O advogado Max Paulo Correia de Lima, que representou a consumidora na ação, observa que esse tipo de cláusula é totalmente abusiva, por exigir conhecimento técnico do consumidor quanto a distinção de Furto Simples e Furto Qualificado, exigência esta que abusa da vulnerabilidade do consumidor.

“Diante o vexame decorrente quanto a busca do seu direito, evidente os indícios de danos a personalidade do consumidor, acarretando assim na correta decisão de condenar a seguradora ao pagamento de danos materiais e morais”, ressalta.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a cláusula que restringe o seguro apenas aos casos de furto qualificado (CP 155 § 4º) é extremamente técnica e ofende a simplicidade de entendimento do consumidor. O magistrado observa que há, na questão em apreço, a chamada vulnerabilidade jurídica, que é a absoluta falta de conhecimento do teor do pacto adjeto. “Aliás, se o consumidor tivesse a perfeita informação sobre o que é um furto simples e o que é um furto qualificado, certamente não aceitaria a contratação”, disse.

Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas ressalta, ainda, que ainda que outro fosse o ponto de vista jurídico, a maioria absoluta dos furtos são qualificados pelo concurso de agentes (CP 155 § 4º IV), e aqui é bem provável que essa qualificadora esteja presente. “O furto no transporte público é geralmente feito não por um só, mas por quadrilhas de meliantes desocupados, como vemos diariamente na TV”, diz.

“Assim, embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido”, completa.