Santander terá de indenizar cliente com saúde debilitada que esperou 40 minutos em pé para ser atendida

Wanessa Rodrigues

martelo dinheiro
Conforme a Lei Municipal 7.867/99 as agências ficam obrigadas a atender seus clientes no prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de pagamentos.

O banco Santander terá de pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que esperou por 49 minutos em fila até ser atendida. Sendo que 40 minutos deste total, a consumidora passou em pé, fato que desencadeou dor em sua coluna, já que ela possui Abaulamento Discal (degeneração dos discos intervertebrais da coluna) na coluna lombar e Retificação do Eixo Cervical (alterações degenerativas) na coluna cervical. O pagamento foi determinado pelo juiz Fernando de Mello Xavier, do 10ª Juizado Especial Cível de Goiânia.

Conforme consta na ação, a cliente se dirigiu até a agência bancária com o intuito de realizar um pagamento. Entretanto, observa que, na ocasião, inexistiam caixas suficientes para o atendimento regular dos usuários, causando grande fila e ocasionando transtornos aos clientes do banco. Por isso, teve que permanecer por 49 minutos na fila até que fosse atendida. Ela conta que não conseguiu tomar remédio para dor nas costas, pois no local havia um tonel de água, mas sem copos disponíveis.

A má prestação dos serviços pela parte demandada foi demonstrada pelos documentos acostados. O banco, considerando a inversão do ônus da prova, não comprovou o horário de ingresso e saída do usuário e não apresentou nenhuma justificativa para o reduzido número de caixas em funcionamento, assim, não demonstrou nenhuma causa excludente de sua responsabilidade.

Jean Valens
Advogado Jean Valens Veloso Rodrigues.

O advogado da consumidora, Jean Valens Veloso Rodrigues, do escritório Valens Advocacia, observa que a situação do banco é agravada ainda mais pelo fato de a cliente ter a saúde debilitada e permanecer em pé por 40 minutos do total de 49 minutos para ser atendida. Ele lembra que, conforme tratou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou em seu Informativo nº 0504, do período de 10 a 19 de setembro de 2012, o somatório da extrapolação do tempo de espera e a saúde debilitada caracteriza o dano moral.

Descaso
Rodrigues observa que não se trata apenas das infrações à legislação e sim do descaso, afronta moral aos Direitos da Personalidade, do Requerido (Santander) com a Requerente. “Afinal, a mesma não pode sequer beber água para poder ingerir o seu remédio no intuito de aliviar a dor insuportável em sua coluna. Portanto, é evidente o dever do banco em indenizar. Sendo o dano configurado pela violação do dever legal, imposto por uma norma jurídica, agravado pela condição debilitada de saúde da cliente”, diz o advogado.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Mello Xavier lembrou que a Lei Municipal 7.867/99 fixa os parâmetros de tempo razoável para atendimento. Pela norma, as agências ficam obrigadas a atender seus clientes no prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de pagamentos, e em 30 minutos quando o dia anteceder ou suceder feriado prolongado.

Neste caso, explica o juiz, vigora a responsabilidade objetiva da instituição ré pelo dano causado à parte autora, constituindo evidente defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a demora injustificada no atendimento ao usuário do serviço bancário.

O magistrado salienta que a cliente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão dos transtornos passados ao aguardar durante longo período pelo atendimento bancário. “Tal fato não se caracteriza como meros aborrecimentos da vida cotidiana, sendo apto a lesionar os atributos da personalidade do consumidor”, completa.