Lei 14.151/2021 – Afastamento do trabalho para grávidas, sem prejuízo de salário

Foi publicada nessa quarta-feira (12) a Lei 14.151/2021 determina que, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, as empregadas gestantes deverão permanecer afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Mas o que isso significa? Para falar sobre o tema, convidei as colegas Vanessa dos Reis e Carvalho Gusmão e Gracyele Rodrigues de Medeiros. Elas explicam bem a nova legislação sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Vanessa dos Reis e Carvalho Gusmão e Gracyele Rodrigues de Medeiros

Leia íntegra do texto abaixo:

Publicada na data de ontem, a novíssima Lei 14.151/2021 determina que, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, as empregadas gestantes deverão permanecer afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Mas o que isso significa?

A nova lei tem um único artigo a ser lido, que assim dispõe:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Depreende-se da leitura do texto legal que o afastamento não se trata de uma possibilidade, mas uma obrigatoriedade, sendo que, mesmo afastada das atividades presenciais, a empregada gestante poderá trabalhar da seguinte forma:

– em domicílio;

– teletrabalho;

– trabalho remoto;

– outra forma de trabalho à distância.

Apesar da nova lei prever o afastamento da empregada gestante e dispor sobre a possibilidade de adotar o trabalho à distância, nada dispôs sobre o que fazer com as empregadas gestantes que exerçam atividades incompatíveis com tal modalidade de trabalho. Ou seja, para aquelas em que só há possibilidade de trabalhar presencialmente, o que poderá ser feito? Será possível adotar alguma outra medida? A empregada poderia ser remanejada para outra função compatível com o trabalho à distância?

Em relação à mudança de atividades, apesar da lei não ser clara, é legalmente possível o remanejamento, desde que as novas atividades sejam compatíveis com as aptidões da empregada e que não haja redução salarial.

E se a empresa não possuir outra função compatível com o trabalho à distância e não for possível realizar qualquer atividade durante esse período? Ainda assim a empregada deverá ser remunerada normalmente pelo empregador. Neste ponto, contudo, é importante relembrar as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, as quais instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como previram medidas trabalhistas para enfrentamento da saúde pública, dentre elas:

– Suspensão do contrato de trabalho

– Redução da jornada e salário

– Antecipação de férias individuais;

– Concessão de férias coletivas;

– Aproveitamento e antecipação de feriados;

– Banco de horas;

Dentre as medidas acima, suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e salário são, com certeza, as mais polêmicas, porquanto acarretam diferença na remuneração percebida pela empregada.

Vale lembrar que o Benefício Emergencial pago pelo Governo ao empregado (nos casos de suspensão e redução) é baseado no valor de seguro-desemprego a que ele teria direito, o que acaba sendo inferior à remuneração.

Ora, se a nova lei 14.151/2021 prevê expressamente que a gestante deverá permanecer afastada “sem prejuízo de sua remuneração”, ao adotar tais medidas, a empresa não estaria violando tal previsão? Certo é que haverá longos debates sobre o tema e muito provavelmente caberá ao judiciário pacificar o entendimento.

Nesse sentido, é importante destacar que as gestantes já vinham recebendo tratamento especial desde a decisão proferida pelo STF na ADI 5938, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade do trecho do art. 394-A da CLT, que admitia a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

No julgamento prevaleceu o entendimento de que “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura, consagrada também como dever da sociedade e do empregador”, impedindo, portanto, o labor das gestante em ambiente insalubre.

Já em período de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus, foi editada pelo Ministério da Economia e Ministério da Saúde em 18/06/2020 a Portaria Conjunta 20/2020, que da mesma forma buscou dar maior efetividade aos direitos da gestante e do nascituro nesse período pandêmico, porém, restringiu as regras apenas às gestantes com gravidez de alto risco.

Dessa forma, as gestantes sempre contaram com um olhar especial do legislador e com a entrada em vigor da Lei 14.151/2021, não há dúvidas de que se ampliou ainda mais a proteção a elas e ao nascituro, o que demonstra que as empresas deverão ter bastante cautela na adoção de qualquer medida que afete diretamente a sua remuneração.