Roberto Serra participa de congresso sobre o futuro da advocacia criminal e do direito de defesa

Roberto Serra ressaltou durante o evento a crise do “direito de defesa”
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O professor e advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia foi um dos palestrantes, na noite de ontem (28), do Congresso Jurídico on-line promovido pela Rede Juris, que teve como tema “O futuro da advocacia criminal e do direito de defesa: a crise do processo penal e o pacote anticrime”. O evento pode ser conferido aqui

Também participaram do painel o jurista e autor de diversos livros na área processual penal Aury Lopes Júnior (RS) e a magistrada Higyna Josita (PB), que aproveitou a oportunidade para o lançamento do livro Curso prático de audiências criminais para o advogado que tem pressa, pela editora JusPodivm. O evento foi mediado pelo advogado criminalista e professor Danilo Vasconcellos.

Durante o evento, Roberto Serra sustentou que “o processo penal é, essencialmente, um instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal, e que, ao longo do tempo, desde a edição do Código de Processo Penal de 1941, os projetos legislativos buscaram modernizar a legislação penal, especialmente no reforço ao sistema acusatório e das garantias do acusado, sem perder de vista a efetividade do processo”.

Roberto Serra e outros debatedores

No entanto, segundo ele, “quando finalmente se conseguiu avançar com a firmação do sistema acusatório, pela criação do art. 3º-A, da Lei 13.964/2019, sobreveio, em janeiro de 2020, a decisão monocrática e liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux para suspender, dentre outros, por tempo indeterminado, a sua eficácia”.

Roberto Serra destacou ainda que, “a dificuldade que temos, no campo legislativo, e até mesmo no Judiciário, em sistematizar uma codificação moderna, revela uma faceta da crise do processo penal”.

O criminalista ressaltou, ainda a crise do “direito de defesa”. Para ele, “a Constituição Federal incluiu o direito à ampla defesa no capítulo dos direitos e garantias individuais, estabelecendo a sua vinculação com a advocacia criminal, a qual, à luz do artigo 133 da CF e do art. 261 do CPP, ela não só é indispensável à administração da Justiça, como imprescindível para composição da defesa criminal”.

No entanto, segundo ele, “apesar de tamanha importância, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade [ADCs] n. 43, 44 e 54, pelo STF, o ministro Luís Roberto Barroso alimentou “o aviltamento da advocacia criminal, reforçando as constatações do jurista italiano Francesco Carnelutti, que em 1957, já revelava em seu livro As Misérias do Processo Penal, o imaginário popular de que o bom advogado é aquele anti-herói capaz de evitar que a justiça seja feita, de requerer a liberdade ou a absolvição de um culpado, ou mesmo de manipular o processo, protelando-o pela morosidade até alcançar a prescrição”.

E esta “estigmatização”, na visão de Roberto Serra, “foi de certa forma abarcada pela Lei Anticrime (Lei 13.964/19), ao se criar, no art. 116, do CP, uma causa impeditiva da prescrição, quando julgado inadmissível os embargos de declaração opostos, ou a interposição de recursos aos Tribunais Superiores; valendo a regra, ao que tudo indica, apenas à defesa, presumindo-a procrastinatória”.

Durante o evento, a partir dos debates, pontos específicos da Lei Anticrime foram também discutidos.