Juiz reverte decisão que fez servidor pré-candidato à eleição não receber salário após desincompatibilização

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A desincompatibilização de um servidor de Valparaíso de Goiás para concorrer aos cargos eletivos em disputa segue as normas e os prazos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no entanto, as prefeituras usam o Estatuto do Servidor para fazer a interpretação de como será o afastamento e de como será a remuneração. Este é o caso de um servidor do órgão de fiscalização tributária daquela municipalidade, que precisou fazer o pedido de afastamento do cargo seis meses antes do pleito e ficou sem receber sua remuneração até a Justiça decidir a favor do pré-candidato no dia 22 passado.

Advogado eleitoralista Cleone Meirelles

O advogado eleitoralista Cleone Meirelles, explica que o fato aconteceu porque o Estatuto do Servidor Público Municipal só prevê o recebimento da remuneração após o pedido de registro da candidatura. Então há uma diferença que sempre é posterior ao período de afastamento. O advogado aponta que o servidor ficou prejudicado por causa da referida interpretação. Ou seja, a prefeitura o afastou, mas não permitiu o pagamento de seus vencimentos.

Outra questão que atrapalhou o pré-candidato foi a especificidade que os servidores se desincompatibilizarem dos seus cargos três meses antes do pleito recebam normalmente, mas no caso dos servidores que lidam com a arrecadação a previsão é de que ele seja afastado seis meses antes, sem previsão expressa de remuneração.

Prejudicado, ele acionou a Justiça. O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva decidiu manter o salário do servidor público com a correção da previsibilidade porque entendeu que foi garantindo o princípio da isonomia, que é dada aos políticos que pretendem concorrer ao mesmo pleito.

“Não se pode tratar os iguais de forma desigual. Se a lei garante ao servidor público que deve se afastar nos 3 (três) meses anteriores ao pleito a remuneração integral, aquele que por imposição legal tem que se afastar seis meses antes, não pode ser tratado de maneira diferente, em razão do princípio constitucional da isonomia, assim como para não mitigar o pleno exercício do direito fundamental do cidadão de ser votado”, afirmou o advogado Cleone Meirelles.

Processo 5170551.03.2020.8.09.0162