Requerimento administrativo ao INSS não é obstáculo para concessão de auxílio-reclusão

O dependente de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) teve o garantido o pagamento do auxílio-reclusão pelo TRF 1.ª Região. A decisão, unânime, negou provimento à apelação da autarquia, que alega que o dependente não havia feito o pedido administrativamente. Assim, segundo seu entendimento, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito.
 
Na primeira instância, o autor, filho do presidiário, comprovou que preenchia todos os quesitos para pleitear o benefício. Portanto, o Juízo de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-reclusão.
 
Auxílio-reclusão é um benefício garantido aos segurados do INSS e tem a finalidade de amparar os dependentes do segurado no período em que ele estiver preso em regime fechado ou semi-aberto. Além de estar na condição de segurado no momento da prisão, é exigido ainda que o preso possua baixa renda e que comprove a qualidade de dependente do beneficiário (art. 80 da Lei n.º 8.213/91).
O INSS recorreu, alegando que a sentença deveria ser anulada diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.
 
Os desembargadores da 2ª Turma entenderam que a falta do requerimento não é obstáculo para a concessão do benefício. “A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que não é motivo para se extinguir o processo, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Lima, que citou julgamento proferido na AC 0071813-53.2012.4.01.9199/RO, de relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, da 1.ª Turma do TRF1, julgado em 05/02/2013.
Processo n.º 480776920134019199