Reduzida pena de motorista preso dirigindo ônibus com produtos contrabandeados

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reduziu para um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, a pena de um motorista e proprietário de ônibus de turismo preso em flagrante por transportar produtos de origem estrangeira e de comercialização proibida no território nacional (cigarros, agrotóxicos e medicamentos). Em primeira instância, ele havia sido condenado a um ano e cinco meses de reclusão pela prática do crime de contrabando (art. 304, caput c/c art. 29, ambos do Código Penal).

De acordo com a peça acusatória, no dia 30 de janeiro de 2007, na BR- 153, a Polícia Federal apreendeu no interior do ônibus de turismo conduzido pelo acusado grande quantidade de cigarros, agrotóxicos e medicamentos, todos de procedência estrangeira e irregularmente trazidos para o País. Nas diligências realizadas pelos policiais, no momento da apreensão, constatou-se que as referidas mercadorias pertenciam em grande parte ao condutor do veículo, preso em flagrante.

Por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), o motorista alegou que era apenas o motorista do ônibus. “Vários eram os passageiros que traziam mercadoria de procedência estrangeira sem o regular pagamento dos tributos devidos. Contudo, alguns deles evadiram-se do local da abordagem policial e, assim, diversos pacotes de mercadorias foram abandonados sem as indentificações de seus donos, atribuindo-se a propriedade dos bens ao denunciado”, sustentou a DPU.

A Defensoria também argumentou que “as provas produzidas em Juízo autorizam a conclusão de que o acusado não iludiu o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria, pois sequer as internalizou em território nacional, tendo em vista não lhe pertencerem. Tais alegações podem ser confirmadas pelo depoimento do policial rodoviário federal condutor, além do interrogatório do réu e testemunas ouvidas em Juízo”. Requereu, com essas razões, a diminuição para o mínimo legal ou, subsidiariamente, redução do seu aumento para no máximo dois meses.

Decisão
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que motorista e proprietário de ônibus de turismo que organiza e faz viagens transportando passageiros com a devida ciência da finalidade de adquirir, no Paraguai, produtos de comercialização proibida no território brasileiro comete o crime de contrabando, em concurso de pessoas.

A magistrada ainda destacou que o “perdimento de bens na esfera administrativa, consequência da apreensão de mercadorias contrabandeadas, não extingue a punibilidade na esfera penal, tampouco exclui a culpabilidade”. Ela ponderou, no entanto, que “não cabe agravar a pena-base do réu com suporte em afirmações de testemunhas de que o acusado já fizera outras viagens ao Paraguai com a finalidade de internacionalizar mercadorias sem o devido pagamento de tributos”.

Assim, a Turma, nos termos do voto da relatora, reduziu a pena do réu para um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto.