Perícia vai avaliar se candidato pode ser classificado como pardo

A Justiça Federal em Goiás determinou a realização de perícia para avaliar se um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal pode ser classificado como de cor parda. A decisão foi dada pelo juiz federal Mark Yshida Brandão após o candidato ingressar com ação de procedimento ordinário contra a União, que o eliminou do concurso por não ter sido considerado negro (pardo) e, ainda, por supostamente ter apresentado declaração falsa relativamente a tal condição.

Na ação, o candidato pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do ato da União, bem como que lhe seja permitido prosseguir nas demais fases do certame, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos, e respeitada a sua nota final. Além disso, que seja convocado para o Curso de Formação Profissional que se iniciou no dia agosto de 2015.

A União alega que o autor foi convocado para a verificação da alegada condição de negro, tendo a banca especialmente designada para tanto verificado que as características fenotípicas do candidato não se enquadram nos preceitos legais dispostos na Lei n.º 12/990/14. Fato que motivou o indeferimento da sua inscrição na condição de pessoa negra e a eliminação do certame.

Ao examinar os documentos carreados aos autos, o juiz federal verificou que na certidão de nascimento da genitora do candidato consta que esta é de cor parda. Além disso, que dois atestados de médicos particulares mencionam ser ele mestiço e possuir fenótipos característicos de raça negra ou parda.

No entendimento do magistrado, os atestados médicos, por serem documentos particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não podem ser admitidos no feito como prova inequívoca da sua alegada condição de pardo. “Infere-se, portanto, que a solução do litígio depende da produção de outras provas, impondo-se a realização de prova pericial para aferir a veracidade da afirmação do autor quanto à sua suposta condição de “pardo”, decidiu o juiz.

Em face do exposto, considerando que o candidato não apresentou prova inequívoca de suas alegações e tendo em vista as graves consequências que a manutenção do ato administrativo questionado nos autos pode acarretar-lhe, determinou, de ofício, em regime de urgêncai, a realização de prova pericial, a ser por ele custeada, com o objetivo de aferir se este pode ser classificado como pessoa de “cor parda”, nos termos da Lei n. 12.990/2014 e editais que regulamentaram o certame em tela.

Com informações da Justiça Federal em Goiás