Exame pré-admissional deve considerar a aptidão atual e não os riscos de desenvolvimento de doenças

O exame médico pré-admissional deve considerar a aptidão atual do candidato. Esse é o entendimento do juiz federal Juliano Taveira Bernardes ao avaliar ação proposta por candidata aprovada em concurso realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.  Após lograr êxito nas fases classificatórias do certame,  foi considerada desclassificada nos exames pré-admissionais sob a justificativa de “inaptidão física, dados os riscos desenvolver problemas ergonômicos e posturais”.

Inconformada, a candidata buscou dois centros médicos idôneos que atestaram a inexistência de efeitos patológicos ou limitações funcionais. No entanto, a ECT argumentou que a autora foi avaliada por ortopedista e examinadora em medicina ocupacional que concluíram pela existência de escoliose e espondilose vertical, além de protusões disco-osteofitárias e uncoartrose.

O juiz federa, no entanto, ao analisar o caso, observou que o laudo pericial, elaborado por especialista em ortopedia, concluiu pela aptidão da autora. No entendimento do magistrado, algumas das respostas apresentadas pelo perito elucidaram a questão no sentido do bom estado geral atual da autora que “não apresenta nenhuma patologia em curso ou em exame complementar realizado” e coluna cervical normal.

Desta forma, conforme o magistrado, o referido laudo pericial não padece de nenhuma irregularidade, pelo que deve ser homologado. Por outro lado, o documento não excluiu a possibilidade de que se desenvolva doença ocupacional. “Porém, a constitucionalidade do exame pré-admissional gravita em torno da aferição momentânea das condições de saúde do candidato antes da posse. Daí por que não pode ter escopo a análise das virtuais possibilidades (fisiológicas, genéticas, aritméticas, não importa) de o candidato contrair doenças ou incapacidade no futuro”, frisou o juiz.

“A inaptidão de alguém com base em meras possibilidades futurologistas de que venha a apresentar incapacidade mostra-se desproporcional e incompatível com o princípio da isonomia no acesso a empregos públicos”, afirmou o juiz.

Na visão do julgador, se a autora vier ou não a desenvolver alguma doença que a incapacite no futuro é questão que haverá de ser resolvida no momento próprio, ainda que pelo direito previdenciário, e não mediante a simples recusa em lhe dar posse no emprego público para o qual fora aprovada em concurso.

Assim, julgou procedente a ação para declarar que a autora se encontra fisicamente apta para ocupar e exercer o emprego público de Atendente Comercial nos quadros da ECT e condenar a empresa a dar-lhe posse no referido emprego público – a obrigação de a ECT dar posse condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo da espontânea antecipação, por parte da empresa pública, do cumprimento da obrigação.