O Benefício Social Familiar, instituído em Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ter recolhimento exigido por sindicato comercial de Palmas (TO). A decisão é da juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). Samarah Gonçalves e Eurípedes Souza, advogados que atuaram no processo em defesa de distribuidora varejista, explicam que a ação foi proposta para discutir a obrigatoriedade do recolhimento do Benefício Social, tendo em vista que há seguradoras que oferecem as mesmas coberturas previstas no benefício por valores menores.
Samarah explica que na cláusula vigésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho atualmente vigente, tornou-se compulsório, a partir de maio de 2018, o recolhimento de contribuição social no importe de R$ 20,00 por empregado, a fim de assegurar os chamados benefícios sociais. “Tal previsão coletiva, contudo, onera excessivamente os gastos da empresa requerente, de maneira injustificada, considerando a existência de outros meios mais baratos para resguardar as mesmas garantias”, avalia.
Eurípedes complementa que o Benefício Social, instituído em várias convenções coletivas de trabalho, tem sido alvo de grandes críticas pelos empresários e estudiosos do assunto. Sendo assim, ao conceder limiar, apesar de afirmar não vislumbrar de plano a probabilidade do direito alegado, ante a necessidade de ouvir o sindicato, a magistrada destacou “a existência do perigo de dano na demora do provimento judicial, porquanto o não recolhimento do benefício social poderá trazer prejuízos à autora, haja vista a possibilidade de penalidade por violação do instrumento coletivo em questão”.