O Município de Senador Canedo terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um aluno que fraturou os dois braços durante uma atividade extraclasse, promovida pela Escola Municipal João Pereira dos Santos. O acidente aconteceu quando o menor, sem autorização dos pais, foi apanhar palha de coqueiro para ornamentação de uma festa junina na unidade escolar. A sentença é do juiz Thulio Marco Miranda e foi proferida na semana passada.
Representado na ação pela mãe, o menor sustentou que, na manhã do dia 12 de junho de 2016, encontrava-se na escola, quando foi convocado pela diretora, na companhia de outros cinco alunos de sua sala de aula, a ir colher folhas de buriti para decorar a festa junina que aconteceria no dia seguinte, na parte da tarde. Salienta que todos eram menores e não tinham autorização dos pais para irem à reserva ambiental perto da escola, colher as palhas.
O estudante disse que no momento em que estava em cima de um coqueiro caiu de mau jeito e quebrou os dois braços. Ressaltou que eles foram sozinhos, sem o acompanhamento de um adulto para a realização da atividade e que os seus colegas pediram ajuda na escola quando ele sofreu o acidente, mas a instituição não prestou qualquer auxílio, razão pela qual teve de ir para sua casa imediatamente. Contou que sua irmã, à época com 16 anos, chamou um táxi para levá-lo ao hospital, pois sua mãe estava viajando, e que saiu de lá com os dois braços engessados.
Culpa administrativa
Ao se manifestar, o juiz observou que, dada a relação jurídica existente entre as partes, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, também denominada de Teoria da Falta do Serviço, de modo que cumpre ao postulante demonstrar que o ente municipal tinha o dever de agir, mas falhou no cumprimento deste, incorrendo em culpa. “Na hipótese, verifica-se que o acidente ocorreu quando o demandante estava sob a guarda, vigilância e responsabilidade da escola pública municipal”, destacou o juiz.
Conforme observou Thulio Marco Miranda, a queda do aluno do coqueiro é fato incontroverso, admitido pelo ente público, que se limitou a ressaltar que tomou providências após o acidente, visando minorar as consequências deste. “Ora, embora o requerido tenha aduzido em sua defesa que houve prestação no auxílio por parte de seus servidores, é inequívoco que, no momento do evento danoso, a parte autora estava sob a custódia da unidade escolar, sendo-lhe exigível zelar pela guarda, proteção e integridade física de seus alunos, devendo, para tanto, empreender a mais diligente vigilância, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a seus custodiados”, pontuo o juiz.
O magistrado ponderou que conforme confessado pela gestora e coordenadora pedagógica da escola, “sequer houve pedido de autorização para os responsáveis legais do requerente para que este se ausentasse das aulas para coletar palhas para a ornamentação da festa junina. Pelo contrário, o ente público, optando em permitir que o demandante subisse na árvore para cooperar com as atividade festivas escolares, assumiu os riscos de eventuais danos supervenientes aos custodiados, dano este agravado pela constatação de que inexistiu qualquer professor ou educador acompanhando os alunos”.
Thulio Marco Miranda assinalou que “ficou devidamente demonstrada que a negligência e a imprudência do ente público foi a causa útil e necessária para o resultado alcançado, qual seja, o acidente que culminou na fratura dos dois braços do requerente. Ao final, destacou que os transtornos sofridos pelo acidente são clarividentes, tendo em conta que os braços do menor foram fraturados com a queda, sendo-lhe concedido 60 dias de repouso, que o impediu de realizar atividades do cotidiano, inerentes àqueles que ficam em repouso, com o uso do gesso. Fonte: TJGO
Processo 201502561772