A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, manteve decisão da 4ª Vara Trabalhista do Trabalho de Anápolis que não reconheceu vínculo trabalhista entre uma médica e uma cooperativa de saúde. A profissional recorreu da sentença por entender que, mesmo na condição de cooperada, trabalhava no centro de atendimento da própria cooperativa e, por isso, deveria ter reconhecido seu vínculo trabalhista.
A desembargadora Iara Rios, relatora do recurso, observou que o ônus de comprovar a existência da relação de trabalho, quando negada a prestação de serviços, é do trabalhador. Contudo, afirmou a relatora, sendo incontroversa ou confirmada a prestação de serviços nos autos, presume-se o vínculo empregatício, passando a ser da reclamada o ônus de rescindir a presunção. “No caso, ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo empregatício, a reclamada atraiu para si o ônus de provar sua alegação (art. 333, II, do CPC). Ônus do qual se desincumbiu”, afirmou Iara Rios.
A relatora ressaltou trecho da sentença recorrida em que o Juízo de Anápolis afirma que as cooperativas de saúde são regidas pela Lei 5.764/71 e pela legislação de saúde suplementar. Tal norma, de acordo com a sentença, veda que um profissional associado seja cooperado e empregado da cooperativa de saúde ao mesmo tempo, sob pena de operar-se a confusão entre empregado e empregador na mesma pessoa.
Iara Rios entendeu que, nos autos, há provas suficientes de que não houve caracterização de relação de emprego e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão questionada.
PROCESSO TRT – RO-0011573-60.2017.5.18.0051