Projeto atualiza legislação de terras devolutas no Estado

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O Plenário da Assembleia deve apreciar nesta terça-feira (28), em segunda e definitiva votação, o projeto da Governadoria que dispõe sobre terras devolutas do Estado. A proposta tem como principal objetivo a atualização da legislação de terras do Estado de Goiás, de modo a garantir a necessária segurança jurídica, a justiça social e celeridade dos procedimentos de regularização fundiária das terras devolutas estaduais.

De acordo com o Governo, desde a extinção do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado de Goiás – IDAGO -, essa reforma da legislação vem sendo reclamada, não somente em face das profundas e substanciais alterações na organização administrativa do Estado, como também pelo agravamento das questões que envolvem a regularização fundiária das terras devolutas estaduais.

Com isso, se impõe, de um lado, o aprimoramento dos métodos de apuração física dessas terras, por meio da arrecadação sumária, dos processos discriminatórios administrativo e judicial e, de outro, urge dar cumprimento a dispositivos constitucionais que impõem aos estados o dever de promover a regularização fundiária de suas terras devolutas.

“Esclareço que o incluso projeto de lei foi concebido, após consulta aos diversos setores envolvidos na questão, com a finalidade de superar o histórico problema fundiário que inibe o afloramento do extraordinário potencial agropecuário, turístico e ambiental das terras devolutas estaduais, situadas, principalmente, na Região Nordeste, onde a demora na definição judicial das ações discriminatórias que há anos ali tramitam, além de contribuir para a configuração de um quadro de instabilidade social, tem impedido a implementação de políticas públicas nos municípios envolvidos. Além disso, são notórias as inúmeras e justas demandas dos ocupantes de terras devolutas estaduais que pleiteiam a regularização fundiária das respectivas glebas”, justifica o governador Marconi Perillo (PSDB).

Para atender a tal finalidade, o projeto prevê que a regularização fundiária poderá ser deferida ao ocupante que detenha a posse efetiva e de modo ininterrupto, por, pelo menos, 1 (um) ano, desde que haja a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.

Prevê, também, que, na legitimação de posse de gleba com até 100 ha, respeitada a fração mínima de parcelamento do município, será facultado ao ocupante optar pela licença de ocupação, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o mesmo terá preferência para aquisição da gleba pelo valor simbólico, estabelecido em planilha referencial de preço.

Se o ocupante optar pela outorga imediata do título de domínio, sem cláusula de inalienabilidade, a legitimação de posse deverá efetivar-se mediante venda da gleba pelo valor histórico da terra nua, também estabelecido em planilha referencial de preço.

Já a regularização de ocupação será efetivada em áreas acima de 100ha até o limite de 1.000ha, pelo valor de referência estabelecido em planilha de preços, desde que atendidos os requisitos exigidos para o cumprimento da função social da propriedade rural prevista na Constituição Federal e legislação pertinente.

Os valores oriundos dos procedimentos de regularização fundiária das terras devolutas estaduais constituirão receita do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Agrário – FUDAGRO -, destinados, especificamente, para o atendimento dos respectivos programas de regularização fundiária.

“Com essas medidas, o Governo do Estado de Goiás dará um importante passo para consolidar a ordem jurídica e promover a pacificação dos interesses em conflito, principalmente em terras devolutas situadas no Nordeste do Estado, cujas comunidades têm a legítima esperança de que sejam removidos os obstáculos ao pleno exercício de suas potencialidades”, diz o texto.

Em razão da pretendida reforma na normatização da matéria, o projeto prevê a revogação da Lei n° 13.022, de 07 de janeiro de 1997.

 

O que são terras devolutas?

Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. A colonização portuguesa adotou o sistema de concessão de sesmarias para a distribuição de terras, através das capitanias hereditárias: aos colonizadores largas extensões de terra foram trespassadas com a obrigação, a estes de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de reversão das terras à Coroa.

As terras que não foram trespassadas, assim como as que foram revertidas à Coroa, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias, que são reguladas pela Lei 6383/76.

As Constituições republicanas seguintes deram maior abrangência ao conceito de terra devoluta. Hoje, a Constituição no seu art. 20, II inclui entre os bens pertencentes à União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental”. As demais terras devolutas pertencem aos Estados. No tocante à questão fundiária, pelo art. 188, a destinação de terras devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. E, pelo viés ambiental, o art. 225, §5º determina que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.