Possuir munição desacompanhada de arma de fogo não representa ofensa ao bem jurídico, entende juíza

Wanessa Rodrigues

Possuir munição desacompanhada de arma de fogo não representa ofensividade ao bem jurídico. Com esse entendimento, um homem foi absolvido da acusação de porte de munição de arma de fogo, crime previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Durante busca domiciliar na residência do acusado, foram encontrados pela Polícia Militar, sete projéteis antigos em cima de um armário. No caso em questão, a juíza Camila Nina Erbetta Nascimento, da 12ª Vara Criminal de Goiânia aplicou o princípio da insignificância.

O advogado que representou o acusado na ação, Marcelo Di Rezende, do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria, avalia que a decisão em questão é inovadora. Isso porque, diz, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ainda não se pronunciou definitivamente sobre caso de munição em menor quantidade, e quando o fez em grande quantidade, não absolveu o réu.

Tanto o Ministério Público quanto a juíza acolheram a tese apresentada pela defesa, de que, embora seja um crime de perigo abstrato, restou evidente a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico. Apesar da apreensão dos projéteis, fato confirmado pelas oitivas dos policiais, e também pela feitura da perícia, mantê-los em depósito não representa qualquer ofensividade ao bem jurídico tutelado se desprovidas de artefato idôneo a produzir.

As testemunhas do acusado foram uníssonas em dizer que ele nunca andou armado ou sequer teve envolvimento com armas. “Assim, em nosso entendimento, acolhido pela juíza, inexiste o delito de porte ilegal de munição se não há a presença da arma de fogo, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato”, observa Marcelo Di Rezende.

Ao analisar o caso, a magistrada disse estar ausente a potencial lesividade da conduta, qual seja, a de possuir munição desacompanhada de arma de fogo. Assim, forçoso concluir que não houve violação ao bem juridicamente tutelado pela norma, não gerando risco ou perigo de lesão, não se perfectibilizando no plano concreto o tipo penal abstrato. “Houve a apreensão de apenas sete munições antigas, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da insignificância”, completou.