Posse de “chucho” incide em condenação criminal, entende juiz goiano

Conhecidas como chucho, as armas artesanais – produzidas pelos próprios detentos – são comuns nos ambientes carcerários. Contudo, a posse desses instrumentos costumam ensejar em meras punições administrativas. Para coibir essa conduta entre os presos, o juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis, condenou um reeducando, aumentando em dois meses o tempo de reclusão. A sentença é pioneira nesse sentido.

Conforme o magistrado explicou, a lei que dispõe sobre porte de armas, brancas e de fogo, data de 1941, e versa sobre trazer consigo o objeto sem licença incidir em contravenção. Décadas depois, as Leis 9.437/1997 e 10.826/2003 foram publicadas, abordando as armas de fogo e, por causa dessa lacuna quanto às demais, as práticas acabam sendo desclassificadas.

“Transportar uma faca, do mercado para casa, por exemplo, não representa crime. Também não existe licença para portar facas. O que configura a contravenção é o dolo, ou seja, a finalidade do objeto, como uso para ataque ou defesa”, explicou Mateus Milhomem.

No caso em questão, o réu, João Ricardo Rodrigues Lino, confessou ter feito o “chucho” por causa de “guerras” ocorridas dentro do presídio. “A situação demonstra a potencialidade lesiva que o acusado transferiu para o objeto”, observou o juiz.

Nas revistas às celas de presídios, é comum encontrar os chuchos, feitos com metal e, até mesmo, com cabos de escovas de dente. Responsabilizar penalmente os presos é, na opinião do magistrado, importante para impelir a porte desses materiais perfurantes, que colocam em risco a vida de outros detentos e dos agentes carcerários. Contudo, por causa da interpretação legislativa, mesmo o Ministério Público costuma pedir o arquivamento de ações desse tipo. Na denúncia contra João Ricardo, o juiz precisou submeter o processo à Procuradoria Geral de Justiça para que a ação não fosse arquivada.

Caso

O objeto encontrado com João Ricardo foi feito a partir de uma barra de ferro retirada da parede da cela, conforme o próprio acusado confessou. Segundo o magistrado destacou, várias edificações dos estabelecimentos prisionais contém metal nas estruturas que são facilmente retirados e, dessa forma, acabam tornando-se armas nas mãos dos detentos.

Além de aumentar em dois meses a reclusão do acusado, Mateus Milhomem ponderou que, no caso, haveria danos materiais, em relação ao prejuízo causado ao prédio público. Contudo, o juiz observou que o MPGO não fez pedido quanto à reparação e, “mesmo a contragosto”, teve de deixar de fixar a indenização.

Na sentença, Mateus Milhomem também pediu para oficiar o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e a Secretaria Estadual de Segurança Pública, para que os órgãos tomem providências quanto às técnicas adotas pelas empresas de construção dos presídios. Fonte: TJGO

Processo 5117511.31.2016.8.09.0006