Plano de saúde terá de indenizar pais de criança que teve atendimento negado

São Francisco Sistema de Saúde S/E Ltda. foi condenado a pagar R$ 10 mil aos pais de uma criança de 4 anos, a título de indenização por danos morais. Ela teve o atendimento negado indevidamente por falta de pagamento de uma parcela do plano de saúde, que já havia sido quitada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que, em 12 de agosto de 2008, o pai de uma criança firmou convênio com a Central Rioverdense de Assistência Médica, que, posteriormente, transferiu a administração do convênio para o Hospital São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. Em 5 de julho de 2012, por volta das 22 horas, a filha dele foi levada para o Hospital Evangélico de Rio Verde, tendo por objetivo ser atendida pelo serviço de emergência, em razão dela ter se queixado de fortes dores na barriga.

Já no hospital, segundo os autos, enquanto aguardava o preenchimento da ficha de prontuário da paciente, os pais da menor foram informados que o atendimento médico não seria realizado por causa de parcela em aberto, referente ao mês de fevereiro de 2012. Enquanto a menor chorava incessantemente em razão das dores que sentia, os pais da menor buscaram atendimento junto à rede pública, momento em que conseguiram o serviço médico.

No dia seguinte, eles foram até o estabelecimento buscar informações sobre o bloqueio do plano de saúde. Na ocasião, foram informados que a parcela em questão estava quitada e que apenas a do mês de setembro de 2011 estava em aberto. Após isso, os autores solicitaram boleto, momento em que efetuaram o pagamento.

Diante disso, acionaram a justiça. O juízo da comarca de Rio Verde concedeu a indenização a paciente, no valor de R$ 5 mil. Inconformado, o Hospital São Francisco Sistema de Saúde S/E, por sua vez, interpôs recurso, enfatizando que houve omissão e contradição na decisão, assim como solicitou a redução do montante arbitrado a título de indenização.

Inadimplência

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que das duas notificações enviadas para a residência dos pais da criança, não foi possível aferir com certeza de qual mês se tratava a inadimplência. Além disso, ressaltou que, por diversas vezes, receberam cobranças de parcelas, das quais já estavam pagas, o que permite concluir a existência de certa desordem financeira por parte do hospital.

De acordo com ele, o valor fixado deveria ser aumentado, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a extensão de responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso foi a de reincidência.

“O valor do dano moral deve atender a situação econômica do autor do ato, sem deixar de relevar a gravidade do acontecido, vez que o mesmo tem o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida”, salientou o juiz.

Para ele, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, o valor de indenização deveria ser majorado de R$ 5 para R$ 10 mil. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador Fausto Moreira Diniz.