Perdi o emprego. Tenho direito a manter o meu plano de saúde?

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec Goiás vem recebendo reclamações e questionamentos de consumidores que tinham planos de saúde em seus empregos, mas com a demissão correm riscos de também perderem o plano de saúde, principalmente quando eles beneficiam toda a família. Mas o que pode ser feito? O trabalhador pode continuar com o plano de saúde?

Wilson Rascovit é presidente do Ibedec Goiás
Wilson Rascovit é presidente do Ibedec Goiás

A resposta a estes questionamentos é “sim”, afirma Wilson Cesar Rascovit, presidente da instituição. “O consumidor que se aposenta ou o ex-empregado pode continuar com o plano, desde que tome certos cuidados. O aposentado ou ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial que gozava, durante a vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas”, explica.

Neste caso, orienta Rascovit, “a empresa empregadora é obrigada a manter no plano o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos e desde que o beneficiário não seja admitido em novo emprego”.

O presidente do Ibedec Goiás ressalta que a decisão do aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa, de se manter no plano, deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano, também devem ser observadas outras condições:

·Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;

· Ter contribuído com, pelo menos, parte do pagamento do seu plano de saúde;

· Assumir o pagamento integral do benefício;

· Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;

Rascovit informa ainda que o direito ao uso do plano é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo familiar que estava inscrito, quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado e/ou o ex-empregado demitido sem justa causa.

No caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

SAIBA MAIS

O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano.

·Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por dez anos ou mais: Tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer este benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.

·Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a dez anos: Poderá permanecer no plano por um ano, para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer este benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.

·Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: A manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência da contribuição para o plano, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses (dois anos).

“Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido pelo empregador, o aposentado e/ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual, com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar”, informa o presidente do Ibedec Goiás.

Rascovit salienta também que o aposentado que continua trabalhando pode usufruir do benefício no plano de ativos, até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa), quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados.

Após o período que o aposentado e/ou ex-empregado tem o direito, ele pode procurar um plano coletivo. “É neste momento que o consumidor também tem de tomar muito cuidado”, alerta Rascovit.

DADOS

Neste ano, 187,5 mil pessoas deixaram os planos empresariais no País até setembro, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Hoje, as operadoras não têm interesse em manter os planos individuais”, destaca o presidente do Ibedec Goiás, comentando que, conforme dados da própria ANS, das 1.415 empresas listadas, só 516 informam que operam com planos individuais.

Ele ainda informa que “desde 2006, quando a ANS apertou a fiscalização dos planos individuais, a maioria das operadoras decidiu sair deste mercado, sob o argumento de inviabilidade econômica, pois neste tipo de contrato, as operadoras devem ser reguladas pela Agência, ou seja, os reajustes são regulados pelo órgão federal”.

Rascovit explica que, nos planos empresariais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar não pode aplicar penalidades, ou seja, “o reajuste é negociado livremente entre as partes (empresa e seguradora) e o contrato pode ser rescindido; nos individuais, a seguradora ou gestora de plano não pode excluir o beneficiário unilateralmente”.

Ele orienta que aquele consumidor que pretende desistir do plano individual, por causa dos valores, pode entrar em um plano ou seguro-saúde via convênio de sindicatos ou de associações com uma seguradora ou empresa de saúde. São os chamados planos coletivos por adesão, cujo reajuste também é negociado livremente e pode ocorrer rescisão do contrato. “A maioria dos sindicatos tem estes convênios, mas o consumidor tem de se sindicalizar.”

Para este caso, Rascovit diz que o consumidor deve ficar atento, pois como não é regulado pela ANS, no período de cinco a seis anos, “este plano tranquilamente poderá ultrapassar o plano individual que o consumidor possuía enquanto estava empregado”.