Participação de suplentes em decisões do Conselho Seccional da OAB-GO é legal, afirmam conselheiros federais

Fernando de Paula

A participação dos suplentes em reuniões deliberativas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), com direito a voz e voto, é absolutamente legal e tem respaldo jurisprudencial. O entendimento é dos representantes de Goiás no Conselho Federal da OAB Fernando de Paula e Marcello Terto, que apontam como justificativa o Estatuto, o Regulamento Geral e o Regimento Interno da OAB.

Os conselheiros se manifestaram sobre o caso após o vice-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-GO, Helvécio Costa de Oliveira, ter solicitado ao presidente do Conselho Federal, Cláudio Lamachia, intervenção na seccional goiana. O profissional quer que seja determinada a suspensão de reuniões do Conselho Pleno com número superior a 43 votantes e a anulação dos procedimentos e processos administrativos e éticos deliberados e julgados por “quórum irregular”, além da procedimento ético-disciplinar contra os membros da diretoria da OAB-GO.

No pedido de Helvécio, que foi recebido pelo presidente Cláudio Lamachia no último dia 17, o vice-presidente do TED aponta irregularidade nas votações das sessões, que, segundo diz, seria aberta para conselheiros titulares e suplentes, “não importando se este número ultrapassasse o número legal de conselheiros titulares (de 43), podendo chegar a até 86 conselheiros, acrescidos dos conselheiros natos (ex-presidentes)”.

Procurador Marcello Terto

Regulamento Geral

Em favor dos suplentes, o conselheiro federal Fernando de Paula explica que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 109, parágrafo 3º, destaca que “os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno”.

“O dispositivo consagra aos regimentos internos de cada uma das seccionais o poder de estabelecer atividades permanentes para os suplentes, conforme disposição tomada pelo Conselho Seccional. A participação com voz e voto nas sessões é uma delas”, afirma.

Marcello Terto, por sua vez, destaca que o Regimento Interno da OAB-GO, no seu Art. 18, parágrafo terceiro, expressa que tanto os conselheiros titulares como os suplentes têm direito a voz e voto em todas as sessões plenárias do Conselho Seccional, exceto nos casos em que não se admita essa possibilidade.

“Essa proposta de intervenção é casuística e parcial. Não condiz com algo albergado pelo sistema OAB há muito tempo. O direito e o poder dos suplentes é extraído da lei e foi incorporado ao regimento interno da seccional goiana há muitas gerações passadas. É estranho que só agora venham suscitar esse tipo de problema”, explica Terto.

Jurisprudência do Conselho Federal

Segundo os conselheiros federais, em outubro de 2016, o Conselho Federal decidiu que, ainda que tenham participado do julgamento conselheiros suplentes, nenhuma nulidade há, porque, quando tomam posse, possuem as mesmas prerrogativas dos titulares, salvo em situações específicas, sem qualquer irregularidade no julgamento.

Em embargos de declaração julgados pelo Conselho Federal no fim de 2016, movido por advogada inscrita na OAB-SP excluída do quadro da OAB, que tentava anular decisão por conta da participação de suplentes na votação, o Conselho Federal, por meio do relator João Paulo Setti Aguiar (AC), destacou em seu voto que não importa nulidade de julgamento a participação de suplentes, visto que, ao tomarem posse, “são conselheiros seccionais nas mesmas condições que os titulares” e que não se verifica qualquer nulidade, “nem de longe” a participação de suplentes na votação.

“Ainda tenha participado do julgamento conselheiros seccionais suplentes, nenhuma nulidade há, visto que, ao tomarem posse, detêm o mandato de Conselheiro Seccional assim como os titulares, podendo participar das sessões e substituí-los livremente, sem qualquer irregularidade no julgamento”, afirmou o relator.

Avaliação
O conselheiro federal Fernando de Paula ressalta a importância dos suplentes nos processo de decisão da OAB. “Só defende o fim da atuação dos conselheiros suplentes aqueles não conhecem (ou fingem não conhecer) o Sistema OAB; e não sabem (ou fingem não saber) o volume de serviço voluntário executado”, ressalta.

O conselheiro ainda afirma que pleitear a retiradas dos suplentes é advogar contra a classe. “Para defender uma questão particular, para não dizer meramente política, estão querendo retirar a possibilidade dos conselheiros eleitos pela Classe presidirem os feitos. Isso é ir de encontro aos interesses da advocacia”, comentou.