Devido à falta de discriminação da dívida, com a indicação dos índices de juros e demais encargos legais, o banco não pode leiloar imóvel de cliente que deixou de pagar as parcelas do financiamento. Foi o que decidiu o juiz Dioran Jacobina Rodrigues, da 2ª Vara Cível de Goiânia (GO), ao acatar o pedido de tutela provisória para suspender os leilões. Representada pela advogada Letícia Mascarenhas, do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, a cliente destacou que a notificação enviada pelo banco apresenta informações contraditórias, havendo apenas a indicação do saldo devedor.
A autora da ação e seu ex-cônjuge adquiriram um imóvel no valor de R$170 mil, sendo R$ 60 mil pagos por meio de recursos próprios e R$120.690 financiados com garantia fiduciária, dividido em 180 parcelas. Com a separação do casal, em dezembro de 2017, seu ex-cônjuge e único provedor da casa deixou de honrar os compromissos assumidos junto ao banco, razão pela qual tornaram-se inadimplentes. Diante disso, foi enviada à autora notificação extrajudicial informando que o imóvel seria leiloado.
Em sua defesa, Letícia Mascarenhas sustentou a existência de vício no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, pautada pela Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. “O artigo 26, §1º, da mencionada lei estabelece que, para a constituição em mora, a intimação do devedor fiduciante deve discriminar a composição do valor do débito atualizado, juros convencionais, tributos, contribuições condominiais e encargos legais. A autora não recebeu tais dados e, por isso, deve-se suspender os leilões”, expôs na ação.
O magistrado acatou sua argumentação e reconheceu a falta de detalhamento da dívida. Além disso, levou em conta a proximidade das datas dos leilões (24 de abril e 8 de maio de 2018), considerando o risco de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos leilões descritos na exordial, até posterior deliberação deste juízo”, finalizou Dioran Jacobina Rodrigues.
Devido à falta de discriminação da dívida, com a indicação dos índices de juros e demais encargos legais, o banco não pode leiloar imóvel de cliente que deixou de pagar as parcelas do financiamento. Foi o que decidiu o juiz Dioran Jacobina Rodrigues, da 2ª Vara Cível de Goiânia (GO), ao acatar o pedido de tutela provisória para suspender os leilões. Representada pela advogada Letícia Mascarenhas, do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, a cliente destacou que a notificação enviada pelo banco apresenta informações contraditórias, havendo apenas a indicação do saldo devedor.
A autora da ação e seu ex-cônjuge adquiriram um imóvel no valor de R$170 mil, sendo R$ 60 mil pagos por meio de recursos próprios e R$120.690 financiados com garantia fiduciária, dividido em 180 parcelas. Com a separação do casal, em dezembro de 2017, seu ex-cônjuge e único provedor da casa deixou de honrar os compromissos assumidos junto ao banco, razão pela qual tornaram-se inadimplentes. Diante disso, foi enviada à autora notificação extrajudicial informando que o imóvel seria leiloado.
Em sua defesa, Letícia Mascarenhas sustentou a existência de vício no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, pautada pela Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. “O artigo 26, §1º, da mencionada lei estabelece que, para a constituição em mora, a intimação do devedor fiduciante deve discriminar a composição do valor do débito atualizado, juros convencionais, tributos, contribuições condominiais e encargos legais. A autora não recebeu tais dados e, por isso, deve-se suspender os leilões”, expôs na ação.
O magistrado acatou sua argumentação e reconheceu a falta de detalhamento da dívida. Além disso, levou em conta a proximidade das datas dos leilões (24 de abril e 8 de maio de 2018), considerando o risco de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos leilões descritos na exordial, até posterior deliberação deste juízo”, finalizou Dioran Jacobina Rodrigues.