A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, ajuizada por um Condomínio de Brasília/DF, para o recebimento de parcelas condominiais e acréscimos, referentes ao apartamento de propriedade do Ente Público.
Conforme a sentença, a União foi condenada ao pagamento de R$ 9.798,98, acrescidos de correção monetária desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e também ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Ao recorrer, a União argumentou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é do permissionário que morava no imóvel. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos.
Com isso, o magistrado entendeu que, no caso em questão, sendo a União a proprietária do imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio em atraso, correta a sentença que a condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao condomínio credor.
Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União, apenas para determinar que, no cálculo dos juros moratórios seja considerado o índice de 1%, fixado na Convenção do Condomínio, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser observados os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Processo nº: 0038513-13.2007.4.01.3400/DF