Oi tem de indenizar por cobrança indevida de internet em roaming

A operadora Oi Móvel S/A deverá indenizar em R$ 5 mil a comerciante Rona Jacinto Borges, por danos morais, assim como declarar nula uma fatura referente a serviços avulsos de internet móvel, que havia sido cobrada indevidamente em roaming. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau, Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que a comerciante firmou contrato junto a operadora Oi Móvel S/A, referente a disponibilização dos serviços de telefonia móvel e internet. Durante o processo, ela relatou que o plano Oi Família 1250 Mais permitia a habilitação de até cinco linhas, as quais tinham por objetivo atender o exercício da atividade da empresa e de sua família. De acordo com ela, a franquia jamais foi ultrapassada.

Ocorre que, após isso, por várias vezes, foi surpreendida com cobranças indevidas, sendo que a requerida acrescentava nas contas telefônicas valores extras referentes a internet, além de outros serviços jamais contratados. Em novembro de 2014, a fatura dela estava no valor de R$ 4.734,51, sendo que, deste valor, apenas pelo uso da internet foi cobrado R$ 4.236,55.

Entretanto, ao contatar a operadora Oi, ela se negou a retirar a cobrança pelo serviço de internet. Não concordando com o valor, a cliente não efetuou o pagamento, momento em que ele foi suspenso. Diante dos transtornos por ter de reclamar quase todos os meses pelas cobranças indevidas, além de ter sido cobrado por um serviço exorbitante, divergente do que prevê a contratação, ela acionou a justiça.

O juízo da comarca de Goiânia julgou improcedente o pedido da comerciante. Inconformada, ela interpôs recurso solicitando que fosse reconhecida a cobrança indevida dos serviços não contratados, da inexistência do débito referente ao uso de internet da fatura de novembro de 2014 e faturas posteriores.
Solicitou, ainda, que fosse julgada procedente a reparação por danos morais que promoveu a suspensão dos serviços de telefonia pelo não pagamento da fatura contestada. A comerciante também sustentou que, quando viajou, não efetivou qualquer contratação de serviços adicionais do seu plano, uma vez que só utilizou o sinal wi-fi.

wilsonfaiadtresAo analisar os autos, o magistrado argumentou que cabe ao fornecedor de serviços o dever de informar o consumidor sobre as tarifas avulsas, mesmo sem a contratação de quaisquer serviços de internet. Ressaltou que, na própria narração da defesa apresentada pela requerida, o serviço deve ser previamente ativado em caso de viagem internacional.

Para Wilson Safatle, diante desse cenário, fica evidente a necessidade de reformar a sentença, uma vez que é indevida a cobrança da taxa avulsa da consumidora. “Ao contrário do que entendeu o juiz, não é lógico supor que o consumidor deveria buscar informações sobre o serviço de roaming, uma vez que ela não tinha interesse em ativar o produto em seu plano”, afirmou.

De acordo com o magistrado, o pedido de danos morais deverá ser procedente a autora, uma vez que a requerida emitiu várias faturas de cobrança de serviços não contratados, momento em que a operadora sempre reemitia novas vias corrigidas. Fonte: TJGO

Processo 201590723953